Jurídico | 26 de dezembro de 2016

Erro médico não gera dever de indenização por parte de hospital

Instituição não responde objetivamente por falha técnica de profissional sem vínculo
erro-medico-nao-gera-dever-de-indenizacao-por-parte-de-hospital

De acordo com decisão unânime da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, hospital não tem de indenizar paciente por erro praticado por médico sem vínculo de emprego ou subordinação com o estabelecimento, que apenas utiliza suas dependências para operações e exames. O entendimento foi firmado ao julgar Recurso Especial envolvendo um hospital, uma médica e uma paciente de São Paulo. As informações são do portal Conjur.

A paciente alegava que a inibição do parto ocasionou a morte do feto. O juízo de primeiro grau condenou a médica ao pagamento de R$ 144 mil por dano moral, mas afastou a condenação do hospital. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou a instituição a pagar R$ 35 mil por danos morais. Enquanto a médica e a paciente fizeram um acordo sobre a indenização, o hospital recorreu ao STJ. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, citou a jurisprudência segundo a qual o hospital não pode responder objetivamente pelos erros cometidos pelos médicos que não tenham vínculo com a instituição.

“A responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente à instituição de saúde”, disse a relatora. Nancy Andrighi salientou que o caso diz respeito à responsabilidade oriunda de “equivocada condução da médica” que acompanhou a paciente, e “não do exercício de
atividades e dos serviços prestados pelo hospital estritamente considerados”.

No entendimento da relatora, quando a falha técnica é restrita ao profissional médico sem vínculo com o hospital, o estabelecimento não tem a obrigação de indenizar, razão pela qual a turma reformou o acórdão do TJ-SP para afastar a condenação.

A decisão segue precedente da 2ª Seção do STJ, que afastou a responsabilidade objetiva dos hospitais pela prestação de serviços defeituosos prestados por profissionais que atuam na instituição sem vínculo trabalhista ou de subordinação.

A 2ª Seção já decidiu que o chefe de equipe médica não responde solidariamente por erro médico cometido pelo anestesista que participou do procedimento cirúrgico. Mas os ministros consideraram que a clínica médica, de propriedade do cirurgião-chefe, responde de forma objetiva e solidária pelos danos decorrentes de falhas no serviço prestado. Somente caberá a responsabilização solidária do chefe da equipe médica quando o causador do dano atuar na condição de subordinado, sob seu comando.

Por fim, corte entende que o Estado pode ser responsabilizado em casos de erro médico comprovados ocorridos em hospital privado credenciado pelo SUS.

VEJA TAMBÉM