Jurídico | 16 de junho de 2026

Resolução CFM 2.462/2026 pune atraso a médicos, mas blinda o poder público

Norma prevê multa, suspensão e cancelamento de registro de empresas, mas deixa intacto o poder público que origina a dívida.
resolucao-cfm-2462-atraso-medicos-oss

O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou a Resolução nº 2.462/2026, que autoriza os Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) a multar, suspender e até cancelar o registro de empresas que atrasarem o pagamento de salários, honorários e plantões a médicos. Publicada em 2 de junho, a norma entra em vigor no início de julho. Para advogados e gestores do setor, ela representa um avanço para a classe médica — mas erra ao deixar de fora o principal devedor da cadeia: o poder público.



Editada na 5ª Sessão Plenária Ordinária do CFM, a Resolução CFM 2.462/2026 alcança organizações sociais (OSs), fundações, cooperativas, entidades filantrópicas, intermediadoras de mão de obra e demais pessoas jurídicas que prestam, organizam ou administram assistência médica. O texto define como inadimplemento remuneratório o não pagamento, total ou parcial, de salários, honorários, plantões e sobreavisos após o vencimento da obrigação contratual.


SS-BANNER-HEALTH-MEETING


As sanções são progressivas: advertência, multa, suspensão do registro por até um ano e cancelamento definitivo. A multa segue a Lei nº 12.514/2011 e varia de uma a cinquenta anuidades da pessoa jurídica, podendo chegar ao teto de cem anuidades em caso de reincidência. Nos casos de suspensão e cancelamento, o CRM comunica o CFM para bloquear o registro nacional da empresa e de todos os seus sócios.


banner-iahcs-ss


O ponto mais sensível está em um parágrafo específico: a alegação de “atraso, retenção ou ausência de repasse financeiro por contratante público ou privado” não afasta, por si só, a responsabilidade da pessoa jurídica de pagar o médico. Ou seja, mesmo que a prefeitura ou o estado não repasse a verba, a empresa intermediadora segue obrigada a quitar os honorários.


MK-0179-25-Banner-Seminário-de-Gestão-600x313px


“Cada caso possui suas particularidades e deverá ser analisado individualmente, com o devido processo administrativo, além disso, a norma é clara ao caracterizar o atraso apenas após 30 dias. Trata-se de um avanço importante para trazer segurança à classe médica”, analisa o advogado Gustavo G. Santos de Oliveira, Diretor Jurídico da H2 Soluções em Saúde, gestora referência nacional na linha de cuidado crítico.

A punição do sintoma e a preservação da doença

A principal crítica técnica à resolução está no alcance do CFM: a autarquia tem jurisdição sobre a ponta final da cadeia — a empresa médica e o profissional —, mas não sobre o ente público que, em muitos casos, deu origem à dívida.

“Mas há uma lacuna que precisa ser enfrentada: o ente público deve entrar no mesmo rito”, alerta Gustavo de Oliveira. “Não é razoável que município, estado e a organização social contratante sigam intocados enquanto a pessoa jurídica intermediadora responde sozinha por uma cadeia de inadimplência que, na origem, é deles. Em grande parte dos casos, o atraso ao médico é o último elo de um repasse público que não aconteceu. Sem regulação simétrica do contratante público, a norma corrige o sintoma e preserva a doença”, pontua o Diretor Jurídico.

A própria exposição de motivos da resolução reconhece o pano de fundo. O CFM afirma que o inadimplemento perante os médicos não pode funcionar como “amortecedor” das crises orçamentárias da administração pública. Ainda assim, o instrumento criado recai sobre a pessoa jurídica registrada no conselho, não sobre o gestor público. Na prática, a ausência de punições cruzadas abre espaço para que prefeituras e governos estaduais sigam atrasando faturas milionárias a OSs e gestoras, cientes de que as multas do CFM recairão apenas sobre o intermediário.

Próximos passos para a regulação

A visão predominante no mercado é que a proteção ao médico só será plena quando a responsabilização alcançar o topo da cadeia contratual. “A próxima geração de resoluções precisa criar mecanismos de responsabilização do poder público na fonte: condicionamento da celebração de novos contratos à regularidade de pagamentos, vedação à contratação de organizações sociais com pendências e gatilhos automáticos de comunicação aos Tribunais de Contas e ao Ministério Público”, sugere Gustavo de Oliveira.

Os processos contra as empresas poderão ser abertos de ofício pelos CRMs ou mediante denúncia fundamentada do próprio médico prejudicado, instruída com prova mínima do vínculo e da prestação do serviço. A regularização integral do débito antes do julgamento pode levar ao arquivamento do procedimento. Para evitar desassistência à população, em caso de cancelamento do registro, o gestor público terá até 60 dias para substituir a prestadora e garantir a continuidade do atendimento.

A resolução chega em um momento de tensão entre a classe médica e o modelo de gestão por organizações sociais, predominante na rede pública de vários estados. Para os gestores de saúde, o recado é direto: contratos com repasses em atraso passam a ser, também, um risco regulatório — e não apenas financeiro.

VEJA TAMBÉM