Gestão e Qualidade | 29 de dezembro de 2017

ANS regulamenta plano de saúde para empresário individual

Com a medida, Agência visa coibir irregularidades
Empresário terá que cumprir exigências para plano de saúde coletivo

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) regulamentou a contratação de plano de saúde coletivo empresarial por empresário individual, incluindo os microempreendedores individuais (MEIs). De acordo com a Resolução Normativa (RN) nº 432, publicada no dia 28 de dezembro no Diário Oficial da União (DOU), o empresário deverá comprovar a sua condição, confirmando pelos documentos a inscrição regular nos órgãos competentes por no mínimo seis meses, com regularidade cadastral na Receita Federal.

A norma ocorre depois de denúncias de fraudes na abertura de planos coletivos. De acordo com o inquérito do Ministério Público de São Paulo, corretores propunham a clientes que tinham intenção de fazer convênios individuais a criação de coletivos, que são destinados a empresas. Em alguns casos, os próprios corretores criavam uma MEI para os interessados, o que configura fraude. “Com a medida, a ANS busca coibir abusos relacionados a esse tipo de contratação – como a constituição de empresa exclusivamente para este fim – e dá mais segurança jurídica e transparência ao mercado, ao estabelecer as particularidades desse tipo de contrato”, informa a Agência.

O normativo determina que a operadora ou administradora de benefícios deve informar ao contratante as principais características plano a que está se vinculando, tais como o tipo de contratação e regras relacionadas. Um dos pontos importantes nesse aspecto trata da rescisão unilateral pela operadora. A resolução estabelece que o contrato só poderá ser rescindido imotivadamente após um ano de vigência e na data de aniversário (mediante notificação prévia de 60 dias).

Para ter direito à contratação do plano, o empresário individual deverá apresentar documento que confirme a sua inscrição nos órgãos competentes, bem como a sua regularidade cadastral junto à Receita Federal – e outros que vierem a ser exigidos pela legislação vigente – pelo período mínimo de seis meses. E, da mesma forma, para manter o contrato, o empresário individual deverá conservar a sua inscrição nos órgãos competentes e a regularidade do seu cadastro na Receita Federal. As operadoras e as administradoras de benefícios deverão exigir esses documentos em dois momentos: quando da contratação do plano e anualmente, no mês de aniversário do contrato.

Se for constatada a ilegitimidade do contratante, a operadora poderá rescindir o contrato, desde que realize a notificação prévia (60 dias de antecedência), informando que a rescisão será realizada se não for comprovada, neste prazo, a regularidade do seu registro nos órgãos competentes. A operadora deverá apresentar ao contratante as razões da rescisão no ato da comunicação.

A ANS ressalta que a celebração e a manutenção de contrato coletivo empresarial que não atenda ao que é disposto na norma equipara-se, para todos os efeitos legais, ao plano individual ou familiar, conforme prevê a RN nº 195, de 2009.

A comprovação anual da condição de empresário individual e dos requisitos de elegibilidade dos beneficiários a ele vinculados também deverá ser exigida nos contratos celebrados antes da vigência dessa resolução. A proposta de resolução passou por Consulta Pública de 15 de agosto a 14 de setembro e recebeu 181 contribuições.

Com informações da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Edição do Portal Setor Saúde.

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