Geral | 17 de julho de 2013

Sociedade Brasileira de Patologia emite nota sobre Ato Médico

Entidade ressalta que exames anatomopatológicos seguem sendo exclusividade médica
Sociedade Brasileira de Patologia emite nota sobre Ato Médico

Na última quinta-feira, 11, a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei do Ato Médico. Entre vetos – que ainda serão apreciados terminativamente, em 30 dias, pelo Congresso – e sanção ao texto legislativo, atividades antes exclusivas de médicos  passaram a ser reconhecidas como passíveis de serem exercidas por outros profissionais da área da saúde. A Sociedade Brasileira de Patologia (SBP) emitiu nota sobre o tema, frisando que exames anatomopatológicos são exclusividade de médicos.

De acordo com a médica e patologista Tamara Mattos, coordenadora do Grupo FEHOSUL de Patologia, as instituições atualmente diluem a responsabilidade. “Em muitos lugares do Brasil, laboratórios de análise clínica fazem o exame anatomopatológico, mandam para o patologista que analisa, devolve, manda para outro, e quando volta para o paciente, o exame já foi transcrito sem constar o nome do médico responsável. Para haver esse tipo de encaminhamento tem que ter um contrato. O paciente tem que estar a par e precisa saber quem é o patologista responsável”, considerou.

Veja a íntegra do documento publicado pela SBP:

SOCIEDADE BRASILEIRA DE PATOLOGIA (SBP) ADVERTE LABORATÓRIOS E CLÍNICAS

EXAME ANATOMOPATOLÓGICO É ATO MÉDICO EXCLUSIVO (LEI 12842/2013)

Considerando a legislação brasileira vigente e, especialmente, a promulgação da Lei 12842 de 11 de julho de 2013, que inclui os exames anatomopatológicos (AP) no rol das atividades privativas dos médicos (art. 4º, inciso VII), a Sociedade Brasileira de Patologia (SBP) adverte que para o recebimento de exames AP, em estabelecimentos sem estrutura operacional e médico patologista para a realização desses procedimentos diagnósticos, torna-se necessário:

1)    Contrato formal de parceria com Laboratório de Patologia inscrito no CRM da mesma jurisdição do estabelecimento, no qual o paciente entregou seu exame anatomopatológico;

2)    Entregar ao paciente o laudo original emitido pelo Laboratório de Patologia parceiro, com assinatura de patologista e o seu registro em CRM da mesma jurisdição onde o material de exame foi recebido, ficando proibidas as transcrições ou assinaturas de não médicos em laudos anatomopatológicos;

3)    Utilização de quadros de aviso e termos de consentimento para informar claramente aos seus clientes sobre o trânsito das biópsias e peças cirúrgicas e sobre as medidas de segurança adotadas para evitar extravios e também para a conservação do material biológico, em conformidade com os direitos básico do consumidor (CDC, artigo 6º);

4)    Adoção das recomendações do anexo da Resolução CFM 1823/2007 ou de outro documento emitido por órgão público de vigilância sanitária para o acondicionamento e o transporte do material biológico;

5)    Constituir Diretor Técnico com título de especialista em Patologia, inscrito no CRM da jurisdição do estabelecimento, sem o qual não é permitido anunciar a especialidade, por qualquer meio, inclusive em catálogos, placas, carimbos ou cartão profissional,  em conformidade com a Resolução CFM 2007/2013;

A SBP, por outro lado, adverte que,  encaminhando exames AP para estabelecimento em situação irregular ou permitindo a assinatura de não médico em laudo AP, o médico infringe o art. 2º do Código de Ética Médica, passível de denúncia no CRM.

SOCIEDADE BRASILEIRA DE PATOLOGIA (SBP)

 

cordenadora

Coordenadora do Grupo FEHOSUL de Patologia – Tamara Mattos

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