Jurídico | 11 de setembro de 2026

Justiça suspende parte da Resolução CFM 2.444 sobre segurança em hospitais

Decisão liminar entende que o Conselho extrapolou sua competência ao impor deveres estruturais a pessoas jurídicas.
Justiça Federal suspende parte da Resolução CFM 2.444 sobre segurança em hospitais

A 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) suspendeu, em decisão liminar assinada em 11 de setembro de 2026, a eficácia de parte dos artigos da Resolução CFM nº 2.444/2025 — norma do Conselho Federal de Medicina (CFM) que impôs a hospitais e clínicas uma série de obrigações de segurança. A tutela provisória de urgência foi concedida parcialmente a pedido da Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde), da Federação Nacional dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde (FENAESS) e do Sindicato Brasiliense de Hospitais, Casas de Saúde e Clínicas (SBH).


SS-BANNER-HEALTH-MEETING


Em vigor desde março de 2026, após vacatio legis de 180 dias, a resolução criou para as unidades de saúde deveres como segurança presencial e contínua, controle de acesso, videomonitoramento, salas seguras, rotas de fuga, botão de pânico e biometria em áreas de repouso, além de notificação obrigatória a autoridades policiais e ao Ministério Público. A norma também previa a possibilidade de recusa de atendimento na ausência de acompanhante do mesmo gênero do paciente, o acesso de fiscais dos Conselhos Regionais a prontuários e a ampliação da interdição ética para alcançar a própria unidade.


MK-0114-26--Seminário-de-Gestão-banner


As entidades autoras, que representam prestadores privados de serviços de saúde, sustentaram que o CFM extrapolou os limites de sua competência normativa ao dirigir obrigações estruturais e operacionais a pessoas jurídicas — e não ao médico, único destinatário da disciplina do Conselho.


AMIGOS-DA-CASA-MENINO-JESUS-PRAGA


A linha da competência na Lei 3.268/1957

O juiz federal substituto Bruno Anderson Santos da Silva fundamentou a decisão em dois eixos convergentes. O primeiro parte da Lei nº 3.268/1957, que institui o CFM. Segundo a decisão, “o sujeito da disciplina do CFM é o médico, pessoa física”, e o objeto dessa disciplina é a ética profissional, não a organização estrutural, operacional ou de segurança dos estabelecimentos de saúde. Por essa leitura, obrigações voltadas às unidades — pessoas jurídicas — careceriam de amparo na lei que criou o Conselho.


banner-iahcs-ss


A invasão de competência da União

O segundo eixo aplica a ratio da ADI 7.864/DF, na qual o Supremo Tribunal Federal (STF), sob relatoria do ministro Flávio Dino, já havia suspendido parte de outra resolução do CFM, a de nº 2.434/2025. A decisão apontou três frentes de invasão de competência federal: a proteção de dados pessoais sensíveis, regida pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei nº 13.709/2018) e de competência privativa da União; a segurança privada, disciplinada pela Lei nº 7.102/1983 e fiscalizada pela Polícia Federal, e a segurança pública, dever do Estado exercido por órgãos próprios (art. 144 da Constituição); e as normas gerais de vigilância sanitária, exercidas pela Lei nº 8.080/1990 no âmbito do Sistema Único de Saúde.

Os dispositivos suspensos

A suspensão não atingiu toda a resolução. Caíram, artigo a artigo:

Art. 3º — obrigava as unidades de saúde, públicas ou privadas, a assegurar “segurança presencial e contínua”, vedada sua limitação à proteção patrimonial, com as medidas comunicadas ao CRM. Suspenso por dirigir obrigação estrutural a pessoa jurídica, fora do alcance da disciplina do CFM, e por invadir as normas gerais de saúde da União.

Art. 4º — exigia que as unidades dispusessem de controle de acesso e videomonitoramento em áreas comuns, protocolo de resposta a situações de violência, suporte psicológico e jurídico ao médico agredido e notificação obrigatória ao CRM, à autoridade policial e ao Ministério Público. Suspenso pelo mesmo vício, agravado pela sobreposição à disciplina federal de segurança privada e pública.

Art. 5º — determinava que a ausência de medidas de segurança fosse comunicada ao CRM, que notificaria o gestor e poderia acionar órgãos competentes em caso de inércia. Acessório ao dever de segurança do art. 3º, seguiu a mesma sorte.

Art. 7º — impunha às unidades, e não aos médicos, o dever de notificar ao CRM os casos de violência, orientar os profissionais e prestar apoio administrativo, inclusive para registro policial e assistência psicológica, social e médica. Suspenso por recair sobre quem não é destinatário da disciplina do Conselho.

Art. 8º, §§ 1º a 3º — o caput, que atribui ao diretor técnico disponibilizar, mediante solicitação fundamentada, profissional do mesmo gênero do paciente para acompanhar atos médicos, não foi suspenso. Caíram os parágrafos, que autorizavam o médico a recusar o atendimento quando a solicitação não fosse atendida, ressalvados os casos de urgência e emergência. Suspensos por criar, sem lei, restrição ao acesso à assistência, com potencial ofensa à isonomia e à continuidade do serviço essencial.

Art. 9º — exigia do diretor técnico medidas estruturais em unidades de regiões com alta violência urbana, entre elas salas seguras e protocolos de paralisação de atividades em caso de confrontos armados nas imediações. Suspenso.

Art. 10 — exigia infraestrutura predial e operacional: estacionamentos seguros, acessos independentes para profissionais e pacientes, repouso médico com controle por biometria e intercomunicador, rotas de fuga e espaços de refúgio, códigos internos e botão de pânico. Suspenso. Os arts. 9º e 10 extrapolam de forma ainda mais evidente a Lei nº 3.268/1957 e invadem, a um só tempo, a segurança privada federal e a vigilância sanitária.

Art. 11, incisos I e II — atribuíam aos CRMs a articulação com secretarias de segurança pública e órgãos policiais para patrulhamento preventivo no entorno das unidades (inciso I) e a manutenção de canal direto de comunicação entre gestores e autoridades de segurança (inciso II). Suspensos por serem estranhos à lei de criação do Conselho e se sobreporem à disciplina federal de segurança.

Art. 13, § 1º — instituía acesso irrestrito e incondicional de conselheiros e médicos fiscais dos CRMs a todas as instalações, prontuários, documentos e informações. Suspenso por colidir com o sigilo médico e invadir a competência privativa da União sobre proteção de dados (LGPD).

Art. 13, § 2º, e art. 14 — ampliavam a interdição ética, concebida como sanção disciplinar ao médico, para alcançar toda a unidade de saúde — total ou parcial, temporária ou definitiva — por motivos de infraestrutura, recursos humanos ou responsabilidade técnica, com efeito equivalente ao de uma interdição sanitária. Suspensos por faltar lei que autorize o CFM a exercer tal poder de polícia.

Os dispositivos mantidos

Permaneceram em vigor os artigos que o juiz situou no campo ético-disciplinar e fiscalizatório próprio do Conselho:

Arts. 1º e 2º — o art. 1º estabelece a responsabilidade técnica e ética do diretor técnico pela segurança dos médicos; o art. 2º enuncia o direito do médico a um ambiente que assegure sua integridade física e mental, com incumbência genérica aos gestores. Mantidos por serem normas programáticas, sem imposição de obrigação estrutural específica.

Art. 6º — assegura ao médico vítima de agressão ou em situação de risco o direito de solicitar transferência de setor, por requerimento formal ao diretor técnico, com ciência ao CRM. Mantido por dirigir-se ao próprio médico, dentro da esfera da disciplina do Conselho.

Art. 11, inciso III — autoriza os CRMs a mapear unidades com alta incidência de violência para subsidiar políticas públicas e propostas legislativas, sem efeito vinculante externo nem imposição de obrigação a terceiros.

Art. 12, caput e parágrafos — determina que o diretor técnico acompanhe as fiscalizações externas e impeça o acesso de terceiros não autorizados a áreas restritas. Mantido por explicitar atribuição já reconhecida ao diretor técnico médico na Resolução CFM nº 2.147/2016, sem inovação incompatível com a lei de regência.

Art. 13, caput — prevê a prerrogativa de os CRMs, sob coordenação do CFM, fiscalizarem os locais onde se exerce a medicina. Mantido por tratar de função típica do Conselho, prevista no art. 15 da Lei nº 3.268/1957.

A Resolução 2.444/2025 foi editada como resposta do CFM ao que a norma classifica como recorde de violência contra médicos. Na exposição de motivos, o conselheiro relator Raphael Câmara Medeiros Parente aponta agressões diárias em unidades de saúde e cita casos como o da médica e capitã de mar e guerra Gisele Mendes de Souza e Mello, morta por bala perdida dentro do Hospital Naval Marcílio Dias, no Rio de Janeiro, em dezembro de 2024. A decisão é liminar e provisória, válida até ulterior deliberação ou julgamento de mérito; o CFM ainda será citado para apresentar contestação e pode recorrer. O Ministério Público Federal foi cientificado. Antes desta ação, as mesmas entidades já haviam tentado suspender a norma por mandado de segurança, extinto sem análise de mérito.

Enquanto durar a liminar, os dispositivos suspensos não podem embasar autuações, notificações compulsórias ou interdições éticas contra as unidades. A resolução, porém, não foi anulada, e seu núcleo disciplinar segue vigente. O desfecho dependerá do julgamento de mérito e de eventual recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).

Leia na íntegra a decisão liminar aqui.

 

VEJA TAMBÉM