Gestão e Qualidade, Jurídico | 21 de novembro de 2018

CNSaúde alerta sobre prazo de contestação do Fator Acidentário de Prevenção

Ministério da Fazenda concedeu prazo até o dia 30 de novembro para que empresas interessadas contestem os dados FAP
CNSaúde alerta sobre prazo de contestação do Fator Acidentário de Prevenção

Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) e a FEHOSUL alertam aos diferentes segmentos da saúde, que a Portaria n° 409, de 20 de setembro de 2018 (DOU 21/09/18) do Ministério da Fazenda, concedeu:

Prazo de 30 (trinta) dias a contar de 1º de novembro de 2018, para que empresas interessadas contestem os dados do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) atribuído aos estabelecimentos empresariais.

O FAP é um flexibilizador individual da contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GILL-RAT), anteriormente conhecido como Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). O GILL-RAT incide mensalmente sobre a folha de pagamento do estabelecimento de saúde, por meio da majoração ou mitigação dos valores de 1%, 2% ou 3%, que as empresas estão obrigadas a recolher, segundo a CNAE – Classificação Nacional de Atividade Econômica – da empresa. O FAP é um multiplicador que varia entre 0,5 e 2,0, num intervalo contínuo, podendo fazer com que o GILL-RAT recolhido mensalmente pelo estabelecimento dobre, ou seja, reduzido pela metade. É o que denominamos de bônus-malus.

O objetivo do FAP é incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador estimulando as empresas a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho para reduzir a acidentalidade.

CONTESTAÇÃO DO FAP:

O FAP atribuído aos estabelecimentos (CNPJ completo) pelo Ministério da Fazenda poderá ser contestado perante a Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social (SRGPS), da Secretaria de Previdência (SPREV), exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário que está disponibilizado nos sítios da Previdência e da Receita Federal do Brasil. (acesse aqui)

A contestação deverá tratar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP.

Os dados do FAP contestados deverão ser devidamente identificados, conforme incisos abaixo, sob pena de não conhecimento da contestação:

I – Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT – seleção das CATs relacionadas para contestação.

II – Benefícios – seleção dos Benefícios relacionados para contestação.

III – Massa Salarial – seleção da(s) competência (s) do período-base, inclusive o 13º salário, informando o valor da massa salarial (campo “REMUNERAÇÃO” – GFIP) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correto ter declarado em GFIP para cada competência selecionada.

IV – Número Médio de Vínculos – seleção da(s) competência(s) do período-base, informando a quantidade de vínculos (campo “EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS” – GFIP) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correta ter declarado em GFIP para cada competência selecionada.

V – Taxa Média de Rotatividade – seleção do(s) ano(s) do período-base, informando as quantidades de rescisões (campo “MOVIMENTAÇÕES”* – GFIP), admissões (campo “ADMISSÃO”** – GFIP) e de vínculos no início do ano (campo X GFIP competência) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera corretas ter declarado em GFIP para cada ano do período base selecionado.

(*) Códigos das MOVIMENTAÇÕES considerados no cálculo: I1 e I3. (**) Códigos das ADMISSÕES das categorias considerados no cálculo: 1, 2, 4, 7, 12, 19, 20, 21 e 26. § 3º Ainda sob pena de não conhecimento, qualquer referência aos elementos contestados deverá identificá-los pelos seus respectivos números: CAT (número da CAT), benefícios, trabalhador (número do NIT).

O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido pela empresa no período de 01 de novembro de 2018 a 30 de novembro de 2018.

JULGAMENTO

O resultado do julgamento proferido pela Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social (SRGPS) será publicado no Diário Oficial da União (DOU), e o inteiro teor da decisão será divulgado nos sítios da Previdência e da Receita Federal do Brasil (RFB), com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo).

O processo administrativo de contestação do FAP tem efeito suspensivo, o qual cessará no momento de findado todo o processo administrativo (contestação + recurso).

APRESENTAÇÃO DE RECURSO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA DESFAVORÁVEL A EMPRESA

Da decisão proferida pela Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social (SRGPS) caberá recurso, exclusivamente por meio eletrônico, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do resultado no Diário Oficial da União.

O recurso deverá ser encaminhado através de formulário eletrônico, que será disponibilizado nos sítios da Previdência e da Receita Federal do Brasil, e será examinado em caráter terminativo pela Secretaria de Previdência (SPREV). Não será conhecido o recurso sobre matérias que não tenham sido objeto de contestação em primeira instância administrativa.

O resultado do julgamento proferido pela Secretaria de Previdência (SPREV) será publicado no Diário Oficial da União, e o inteiro teor da decisão será divulgado nos sítios da Previdência e da Receita Federal do Brasil, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo).

O efeito suspensivo cessará na data da publicação do resultado do julgamento proferido pela Secretaria de Previdência (SPREV).

PROPOSIÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL PELA EMPRESA

A propositura, pela empresa, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual trate o processo administrativo de contestação dos dados do FAP, importará em renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa e a desistência da impugnação interposta.

Com informações CNSAÚDE e INBEP. Edição Setor Saúde. 

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