Estatísticas e Análises | 24 de junho de 2018

Reajuste máximo para os planos de saúde individuais/familiares será de 10% este ano

ANS determina que operadoras não podem aplicar um percentual mais alto do que o autorizado
Reajuste máximo para os planos de saúde individuais familiares será de 10 este ano

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) fixou em 10% o índice máximo de reajuste a ser aplicado aos planos de saúde médico-hospitalares individuais/familiares no período compreendido entre maio de 2018 e abril de 2019. O percentual é válido para os planos de saúde contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98 – atinge, portanto, cerca de 8 milhões de beneficiários, o que representa 17% do total de 47,3 milhões de consumidores de planos de assistência médica no Brasil, de acordo com dados referentes a abril de 2018.

Segundo informações da agência reguladora em seu site, “o índice autorizado pela ANS é o percentual máximo que pode ser aplicado. Dessa forma, as operadoras não podem aplicar um percentual mais alto do que o autorizado, mas são livres para adotar índices inferiores ao divulgado pela ANS, ou mesmo manter suas mensalidades sem reajuste”.

Atualmente, 458 operadoras comercializam planos individuais de assistência médica no Brasil.

Atenção aos boletos

A ANS orienta ainda que beneficiários de planos individuais devem ficar atentos aos seus boletos de pagamento e observar:

Se o percentual de reajuste aplicado é igual ou inferior ao definido pela ANS

Se a cobrança com o índice de reajuste está sendo feita a partir do mês de aniversário do contrato, que é o mês em que o contrato foi firmado

Somente as operadoras autorizadas pela ANS podem aplicar reajustes, conforme determina a Resolução Normativa nº 171/2008. Clique aqui para verificar se sua operadora está autorizada. No Rio Grande do Sul por exemplo, o IPE-Saúde – destinado a servidores e classes especiais de profissionais -, as regras da ANS não são aplicáveis.

Veja como é aplicado o reajuste 

O índice de reajuste autorizado pela ANS pode ser aplicado somente a partir da data de aniversário de cada contrato. É permitida a cobrança de valor retroativo em tantos quanto forem os meses de defasagem entre a aplicação e a data de aniversário.

Se o mês de aniversário do contrato é maio, será permitida cobrança retroativa, conforme a RN 171/2008. Nesse caso, a mensalidade de junho (se o aniversário do contrato for em maio) será acrescida do valor referente à cobrança retroativa de maio. Para os contratos com aniversário entre os meses de junho de 2017 e abril de 2018 não poderá haver cobrança retroativa.

Deverão constar claramente no boleto de pagamento o índice de reajuste autorizado pela ANS, o número do ofício de autorização da ANS, nome, código e número de registro do plano, bem como o mês previsto para aplicação do próximo reajuste anual.

Confira nos exemplos abaixo como é aplicado o reajuste 

ans_tabela

Obs.: Para os contratos com data de aniversário em maio ou junho, caso o beneficiário receba o boleto de junho sem o reajuste de 2018, será permitida a cobrança retroativa iniciada no mês de julho.

Em caso de dúvidas, os consumidores podem entrar em contato com a ANS por meio dos seguintes canais de atendimento:

Disque ANS (0800 701 9656);

Central de Atendimento ao Consumidor, no endereço eletrônico www.ans.gov.br;

Pessoalmente, em um dos 12 Núcleos de Atendimento existentes nas cinco regiões do país.

 

Com informações ANS. Edição Setor Saúde

 

 

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