Jurídico | 26 de maio de 2026

A Lei nº 15.377 e o fortalecimento da promoção à saúde no ambiente de trabalho

Bonnia Acosta Vinholes, do RMM Advogados, mostra como a lei transforma prevenção em obrigação legal e oportunidade para reduzir passivos trabalhistas.
A Lei nº 15.377 e o fortalecimento da promoção à saúde no ambiente de trabalho

A Lei nº 15.377, que entrou em vigor recentemente, amplia a proteção legal destinada à saúde e ao bem-estar do trabalhador, reforçando a cultura preventiva nas relações de trabalho. A norma garante aos empregados o direito de se ausentar do trabalho por até três dias, a cada período de doze meses, para a realização de exames preventivos do papilomavírus humano (HPV), cânceres de mama, de colo do útero e de próstata, sem qualquer prejuízo salarial ou reflexo negativo em seus direitos trabalhistas.


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O objetivo da lei é claro: estimular a prevenção, permitindo que o trabalhador cuide da própria saúde antes que problemas se agravem e resultem em afastamentos prolongados ou incapacidade laboral. Trata-se de uma medida que beneficia não apenas o empregado, mas também o empregador, ao reduzir índices de absenteísmo, afastamentos previdenciários e custos indiretos decorrentes de doenças ocupacionais ou agravadas pela falta de acompanhamento médico adequado.


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Do ponto de vista jurídico, a ausência do trabalhador para realização de exames preventivos é considerada justificada, podendo ocorrer em dias consecutivos ou não, dentro do limite legal de três dias anuais. Durante esse período, o empregado mantém integralmente sua remuneração e não pode sofrer qualquer tipo de penalidade disciplinar ou prejuízo contratual.


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Às empresas, cabe o dever de adequar suas práticas internas, reconhecendo e respeitando esse direito. É fundamental que departamentos de Recursos Humanos e lideranças estejam devidamente orientados quanto à aplicação da lei, evitando descontos indevidos, advertências ou registros equivocados de faltas injustificadas. A solicitação de comprovação pode ser feita, desde que de forma razoável, proporcional e compatível com a finalidade da norma, sempre com foco na boa-fé e no equilíbrio da relação de trabalho.


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Além do já exposto, a referida norma acrescentou o art. 169-A à CLT, o qual dispõe que é obrigação das empresas disponibilizar aos seus empregados informações claras e acessíveis sobre as campanhas oficiais de vacinação, bem como orientações sobre o papilomavírus humano (HPV) e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata, em conformidade com as orientações e recomendações do Ministério da Saúde. Deve ainda, promover ações afirmativas de conscientização e prevenção relacionadas a essas doenças, bem como orientar seus empregados quanto ao acesso aos serviços de diagnóstico e acompanhamento disponibilizados pela rede pública ou privada de saúde.


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O descumprimento da norma pode gerar consequências relevantes, incluindo condenações judiciais, aplicação de multas e danos à imagem institucional. Por isso, a atuação preventiva, aliada à assessoria jurídica especializada, é essencial para garantir segurança e conformidade.

A relevância da Lei nº 15.377 vai além do aspecto legal. Ela reforça a importância da responsabilidade social empresarial, da valorização do capital humano e da construção de ambientes de trabalho mais saudáveis e sustentáveis. Empresas que investem em prevenção e atuam em conformidade com a legislação reduzem, significativamente, os riscos de passivos trabalhistas, autuações administrativas e demandas judiciais, bem como demonstram compromisso com o bem-estar de quem faz a roda girar dentro dos seus negócios.


Por Bonnia Acosta Vinholes, sócia do RMM Advogados.


 

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