Jurídico | 10 de dezembro de 2013

Hospital tem infração anulada por não cumprir cota para deficientes

TST não acatou recurso do Ministério Público para manter auto de infração contra a instituição
Hospital tem infração anulada por não cumprir cota para deficientes

O pedido feito pelo Ministério Público do Trabalho da 20ª Região (SE) para manter auto de infração contra Hospital de Aracaju, não teve recurso conhecido pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que manteve seu entendimento sobre a matéria.

A instituição era acusada de discriminar pessoas com deficiência em processo seletivo. No recurso, o Ministério Público pediu a nova análise da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, que já havia anulado o auto de infração aplicado pela Superintendência Regional do Trabalho de Sergipe. De acordo com a avaliação da Fiscalização do Trabalho, somente 15 empregados tinham alguma deficiência, quando o quantitativo ideal (equivalente a 4% do quadro de pessoal) seria de 29 profissionais.

O MPT, em sua argumentação, considerara  “uma forma transversa para o descumprimento do artigo 93 da Lei 8.213/91“, a empresa alegar, como efetivamente ocorre em todo o país, não ter encontrado no mercado profissionais com deficiência aptos a preencherem as vagas existentes.

O hospital, ainda, alegou que não contratou conforme a lei por não encontrar pessoas com necessidades especiais interessadas nas vagas disponíveis. O artigo 93 trata do sistema de cotas nas empresas que possuem a partir de 100 empregados, totalizando um percentual de 2% a 5% dos cargos a beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência.

A Quarta Turma reafirmou o entendimento do TRT-SE de que o hospital não adotou conduta discriminatória ou se recusou a cumprir as disposições contidas na lei. O relator do processo, ministro Fernando Eizo Ono, disse que o artigo 93 refere-se a reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas e lembrou que a vaga, por si só, não garante ao deficiente sua colocação na empresa. As exigências legais não retiram do empregador o poder de escolha na seleção dos funcionários.

VEJA TAMBÉM