Jurídico | 9 de julho de 2013

Plano de saúde deve ser solidário no pagamento de indenização por erro médico

Mantida decisão que condenou Golden Cross ao pagamento solidário de indenização por erro médico
Plano de saúde deve ser solidário no pagamento de indenização por erro médico

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que condenou a Golden Cross ao pagamento solidário de indenização por danos morais decorrentes de erro médico a uma segurada e seu marido na interpretação de um exame de ultrassonografia com translucência nucal (TN).

A paciente estava grávida e realizou o exame em uma clínica de radiologia credenciada da operadora de plano de saúde. A médica, funcionária da clínica, apontou, como resultado do exame, que o feto poderia ser portador de Síndrome de Down. Porém, após novos exames, constatou-se que o feto era normal e não apresentava nenhuma síndrome cromossômica.

A segurada, o marido e a filha, ainda por nascer, ajuizaram ação de indenização contra o Centro Radiológico da Lagoa, do Rio de Janeiro, e a Golden Cross, pedindo a condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos morais a ser fixada judicialmente, em virtude de erro médico ao interpretar erroneamente uma ultrassonografia com TN.

Embora tenha rebatido todas as alegações dos autores na ação de indenização, o centro radiológico acabou firmando um acordo, homologado judicialmente, com a segurada e o marido. O trato culminou na extinção do processo. A ação contra a operadora de plano de saúde prosseguiu.

Depois de perder a ação e recorrer da decisão em instâncias superiores – no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) – o processo chegou até a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Quarta Turma afirmou que o STJ tem posição clara no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária entre a operadora de plano de saúde e o hospital (ou clínica) conveniado ou credenciado, em casos de má prestação de serviço, pelos prejuízos daí resultantes para o contratante do plano.

O relator, ministro Marco Buzzi, destacou que, se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço.

Para o ministro, a transação realizada entre o codevedor solidário e o credor somente enseja a extinção da dívida em relação aos demais devedores se a referida contratação abarcar a dívida comum, como um todo. Diversamente, caso a quitação decorrente da transação referir-se apenas a parte da dívida, os demais devedores permanecerão vinculados ao débito, solidariamente, descontado, contudo, o valor do pagamento parcial.

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