Plano de saúde deve ser solidário no pagamento de indenização por erro médico
Mantida decisão que condenou Golden Cross ao pagamento solidário de indenização por erro médico
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que condenou a Golden Cross ao pagamento solidário de indenização por danos morais decorrentes de erro médico a uma segurada e seu marido na interpretação de um exame de ultrassonografia com translucência nucal (TN).
A paciente estava grávida e realizou o exame em uma clínica de radiologia credenciada da operadora de plano de saúde. A médica, funcionária da clínica, apontou, como resultado do exame, que o feto poderia ser portador de Síndrome de Down. Porém, após novos exames, constatou-se que o feto era normal e não apresentava nenhuma síndrome cromossômica.
A segurada, o marido e a filha, ainda por nascer, ajuizaram ação de indenização contra o Centro Radiológico da Lagoa, do Rio de Janeiro, e a Golden Cross, pedindo a condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos morais a ser fixada judicialmente, em virtude de erro médico ao interpretar erroneamente uma ultrassonografia com TN.
Embora tenha rebatido todas as alegações dos autores na ação de indenização, o centro radiológico acabou firmando um acordo, homologado judicialmente, com a segurada e o marido. O trato culminou na extinção do processo. A ação contra a operadora de plano de saúde prosseguiu.
Depois de perder a ação e recorrer da decisão em instâncias superiores – no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) – o processo chegou até a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Quarta Turma afirmou que o STJ tem posição clara no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária entre a operadora de plano de saúde e o hospital (ou clínica) conveniado ou credenciado, em casos de má prestação de serviço, pelos prejuízos daí resultantes para o contratante do plano.
O relator, ministro Marco Buzzi, destacou que, se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço.
Para o ministro, a transação realizada entre o codevedor solidário e o credor somente enseja a extinção da dívida em relação aos demais devedores se a referida contratação abarcar a dívida comum, como um todo. Diversamente, caso a quitação decorrente da transação referir-se apenas a parte da dívida, os demais devedores permanecerão vinculados ao débito, solidariamente, descontado, contudo, o valor do pagamento parcial.