Gestão e Qualidade | 24 de junho de 2014

Adesão ao parcelamento de dívidas deve ser feita até 31 de agosto

Assessor jurídico da FEHOSUL, Cristiano Carrion, explica vantagens
Adesão ao parcelamento de dívidas deve ser feita até 31 de agosto

Em função da promulgação da Lei 12.996, de 18 de junho de 2014, fica permitido o parcelamento de dívidas tributárias federais vencidas até 31 de dezembro de 2013, em até 180 meses, inscritas ou não em dívida ativa da União.

Poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

Recentemente, já havia sido reaberto o prazo de adesão ao Programa até julho (através da a Lei 12.973/14), mas abrangendo débitos vencidos apenas até novembro de 2008.

As empresas interessadas no ingresso devem optar pelo ingresso impreterivelmente até 30 de agosto, bem como realizar a antecipação de 10% ou 20% do débito devido (respectivamente, se valor total da dívida for até R$ 1 milhão ou se valor total da dívida for superior a R$ 1 milhão). Esta entrada pode ser parcelada em cinco prestações mensais. Para fins de cálculo da entrada, será considerado o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções advindas dos descontos concedidos.

“Considerando a nova oportunidade instituída pela Lei nº 12.966/14, denota-se a importância de uma imediata análise dos débitos que não foram examinados ou parcelados até então, inclusive porque as vantagens concedidas são muito significativas”, resumiu o assessor jurídico da FEHOSUL, Dr. Cristiano Carrion.

Assim, o pagamento do débito consolidado poderá ser à vista ou parcelado em 30, 60, 120 ou 180 prestações, com diferentes benefícios, segundo Carrion:

Pagos à vista – redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 40% das isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;

Parcelados em até 30 prestações – redução de 90% das multas de mora e de ofício, de 35% das isoladas, de 40% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;

Parcelados em até 60 prestações – redução de 80% das multas de mora e de ofício, de 30% das isoladas, de 35% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;

Parcelados em até 120 prestações – redução de 70% das multas de mora e de ofício, de 25% das isoladas, de 30% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;

Parcelados em até 180 prestações – redução de 60% das multas de mora e de ofício, de 20% das isoladas, de 25% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal.

Após o pagamento das antecipações e enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:

I – o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, descontadas as antecipações;

II – não ser inferior a R$ 100,00, no caso de pessoa jurídica, e R$ 50,00, no caso de pessoa física;

III – Para débitos já parcelados, será observado como parcela mínima do novo parcelamento o equivalente a 85% do valor da última parcela devida no mês anterior.

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