Jurídico | 5 de novembro de 2013

Justiça examinará promissórias assinadas para identificar possível coação

Esposa de paciente alega ter sido pressionada por hospital a se comprometer com o pagamento do atendimento
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Após a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não aceitar rejeição dos embargos opostos à execução dos títulos, foi determinado o retorno do processo, a primeira instância, de uma mulher que alega ter sido coagida a assinar notas promissórias em benefício de um hospital onde seu marido, vítima de infarto, foi atendido.

A Justiça de São Paulo, que terá de analisar as provas do caso, afirma que a mulher se comprometeu a pagar pelos serviços da instituição e, portanto, não poderia alegar vício de consentimento. Porém, a relatora do STJ, ministra Nancy Andrighi, enxerga desequilíbrio entre as duas partes, com clara desvantagem para a mulher, o que pode caracterizar estado de perigo – apto, em tese, a anular um negócio jurídico.

O estado de perigo é previsto no artigo 156 do Código Civil e ocorre “quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa”. Em primeiro grau, os embargos foram rejeitados. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que a esposa, ao assinar as notas, assumiu a responsabilidade pelo pagamento do tratamento e da internação e, portanto, não poderia alegar estado de perigo ou coação.

Em sua versão, a mulher alega que as notas promissórias foram obtidas por meio de coação moral, pois assinou documentos como uma condição para a prestação de serviços de pronto atendimento ao seu marido, que sofrera infarto do miocárdio. Ela diz, ainda, que a prestação do serviço foi defeituosa, já que sete dias depois da internação na UTI, o paciente recebeu alta médica e, em seguida, precisou ser submetido com urgência à cirurgia para implante de stent.

A ministra Nancy Andrighi salientou que a prática dos hospitais de se acautelarem quanto ao pagamento pela prestação de serviços tem sido, paulatinamente, restringida e afastada.

A relatora afirmou que é notória a condição de inferioridade em que se encontrava a mulher no momento da emissão das promissórias, algo que o hospital tinha pleno conhecimento. Ela ressaltou que o caso foi julgado antecipadamente, sem oportunidade para a produção de provas, a despeito de requerimento da esposa para tanto. Sendo assim, o processo precisa retornar às vias ordinárias.

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