Jurídico | 1 de novembro de 2012

Cláusula que exclui tratamento domiciliar é nula

Fato não isenta a operadora do plano de saúde da responsabilidade contratual e legal de assegurar o custeio dos procedimentos necessários à preservação da vida
Cláusula que exclui tratamento domiciliar e nula

A operadora de planos de saúde Bradesco Saúde terá que custear o tratamento médico domiciliar de uma beneficiária submetida a tratamento de câncer, até que ele seja concluído ou dispensado. A decisão da 12ª Vara Cível de Brasília foi confirmada pela 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que negou o recurso da empresa.

A paciente ingressou com ação visando assegurar o custeio de tratamento com acompanhamento médico em domicílio. A paciente, com 64 anos, estava sob tratamento de câncer cerebral há mais de três anos, necessitando de cuidados diários com vistas médicas periódicas e auxiliar de enfermeiro em período continuado.

O plano de saúde alegou que o tratamento domiciliar é risco expressamente excluído do contrato; assim, ao impor tal custeio implicaria ônus excessivo sem contraprestação da paciente. A empresa afirmou ainda que a cláusula restritiva não é abusiva e está expressa no contrato de forma clara e em destaque.

Para o juiz da 12ª Vara Cível, “o fato de a modalidade de tratamento domiciliar estar excluída da cobertura do contrato não isenta a operadora de plano de saúde da responsabilidade contratual e legal de assegurar o custeio dos procedimentos necessários à preservação da vida, órgãos e funções em se tratando de comprovado risco iminente à saúde da paciente”.

Da mesma forma, os julgadores entenderam que, apesar da existência de cláusula expressa excluindo o home care da cobertura do plano, tal cláusula é sim abusiva, haja vista ter colocado a autora em situação exageradamente desvantajosa. Os magistrados ressaltaram, ainda, a existência de relatórios médicos atestando a necessidade do tratamento domiciliar em continuidade do tratamento hospitalar.

Assim, foi decidido pela nulidade da restrição que colocou em risco a saúde da contratante, e negou a apelação da companhia, que foi condenada a assegurar o tratamento médico em domicílio, incluindo os equipamentos que se fizerem necessários, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200.

 

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