Atestados médicos vendidos pela internet: um novo e complexo desafio para as empresas
Em artigo, os advogados Matheus Vieira Soares e Eugênio Hainzenreder Júnior, mostram por que provar a falsidade do atestado não basta para a justa causa.
A expansão da telemedicina trouxe avanços indiscutíveis para a eficiência das consultas remotas e para a emissão de documentos eletrônicos. No entanto, a consolidação desse formato abriu espaço para um fenômeno alarmante: o surgimento de um mercado informal de venda direta de atestados médicos na internet. Se antes o afastamento decorria de um ato médico rigoroso e de uma avaliação clínica presencial ou remota, plataformas ilegais passaram a comercializar diretamente o resultado e os dias de repouso, impondo às empresas um inédito desafio corporativo, reputacional e jurídico.
A gravidade do tema levou o Conselho Federal de Medicina (CFM) a emitir um alertapúblico sobre a comercialização ilegal de atestados médicos on-line. A autarquia reiterou que o documento só pode ser expedido mediante prévia e efetiva avaliação clínica, frisando que, sem o ato médico correspondente, não existe atestado válido.
Sob uma análise superficial, a controvérsia pode parecer restrita à autenticidade documental ou à conduta individual do empregado. No entanto, para as organizações, os desdobramentos são substancialmente mais amplos e preocupantes.
Toda ausência laboral exige adequações operacionais, como redistribuição de tarefas e reorganização de escalas. Quando as ausências se tornam recorrentes, o impacto passa a afetar diretamente a produtividade e o clima organizacional.
Cabe uma distinção fundamental: os afastamentos motivados por problemas reais de saúde são legítimos e devem ser respeitados. O ponto crítico ocorre quando a ausência é obtida por documento fraudulento, hipótese em que o empregador suporta prejuízos operacionais e financeiros sem justificativa clínica.
Essa prática já mobiliza entidades setoriais e autoridades policiais. No Rio Grande do Sul, a Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel RS) denunciou ao Conselho Regional de Medicina (Cremers) uma plataforma que comercializava atestados sem consulta prévia, cobrando de acordo com os dias solicitados. A falsidade dos documentos foi confirmada, desdobrando-se em investigações do Ministério Público Federal e da Polícia Federal, o que evidencia tratar-se de uma prática estruturada.
Há também um custo imaterial e administrativo frequente: além de gerenciar a ausência, a empresa precisa mobilizar equipes para analisar inconsistências e realizar auditorias. Setores de RH, Medicina do Trabalho e Jurídico acabam onerados por demandas extraordinárias para averiguar a higidez do documento.
Com a descoberta recorrente de fraudes, a desconfiança pode se generalizar, correndo-se o risco de que a má-fé de alguns comprometa a credibilidade dos atestados legítimos apresentados pela maioria. Diante disso, a empresa não pode ignorar indícios de irregularidade, mas tampouco deve presumir a ilicitude de todo atestado emitido digitalmente nem desacreditar a telemedicina. O desafio consiste em equilibrar prudência e eficiência, tarefa complexa dado o grau de sofisticação das novas fraudes.
Reportagens recentes, como a veiculada pelo SBT, revelaram anúncios de venda de atestados falsos garantindo a utilização de registros ativos de médicos reais no CRM. Isso altera a apuração: o documento pode conter o nome de um profissional habilitado e CRM válido sem que tenha sido efetivamente assinado por ele. Portanto, a simples checagem da situação do CRM confirma apenas a existência do médico, mas não a autoria do documento. Por isso, a análise de atestados digitais exige a validação de elementos técnicos de autenticidade e integridade.
Diante do agravamento do problema, órgãos como o Cremers publicaram orientações dirigidas a médicos, empregadores e à sociedade para a identificação de documentos falsos. Para documentos expedidos por sua plataforma oficial, o Conselho disponibiliza ferramentas próprias de validação, além de canais de Ouvidoria para denúncias. Outro recurso indispensável é oVALIDAR, serviço oficial e gratuito do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), vocacionado à checagem de assinaturas digitais ICP-Brasil em documentos médicos.
Ainda assim, vale notar: a validação da assinatura digital confirma a autoria do certificado e a imutabilidade do arquivo, mas não garante, por si só, a veracidade do conteúdo declarado no atestado. Compreender essa distinção é fundamental para orientar a conduta da empresa: a investigação não deve buscar uma solução única e simplista, mas sim construir um conjunto probatório consistente que confirme ou afaste a suspeita.
Identificar uma inconsistência justifica aprofundar a checagem, mas não autoriza a conclusão imediata de fraude. Essa cautela é ainda mais crítica no âmbito disciplinar trabalhista. Constatar a falsidade do documento é apenas o primeiro passo. Para a aplicação de sanções, é preciso esclarecer se houve dolo ou inequívoca ciência do trabalhador quanto à irregularidade.
Se um empregado contrata uma plataforma on-line acreditando tratar-se de telemedicina regular e recebe um documento irregular, o grau de reprovabilidade de sua conduta é distinto daquele que adquire sabidamente um atestado falso para abonar faltas. Embora em ambos os casos o documento seja ilícito, a responsabilidade subjetiva do trabalhador difere drasticamente.
Essa intenção do empregado é determinante para a aplicação de medidas disciplinares, em especial a justa causa (art. 482 da CLT). Sob a ótica trabalhista, não basta demonstrar a inautenticidade do atestado. É indispensável comprovar que o trabalhador agiu com dolo ou utilizou o documento com plena consciência da falsidade.
A jurisprudência da Justiça do Trabalho ratifica a necessidade de rigor probatório quanto ao elemento subjetivo. Em julgamento perante a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), a justa causa aplicada foi revertida porque, apesar da adulteração no atestado, não se comprovou a autoria do ato pela empregada, ensejando inclusive indenização por danos morais.
Por outro lado, na 6ª Turma do mesmo TRT-RS, a justa causa foi mantida após a empresa confirmar com a instituição de saúde a ausência de registro e a perícia demonstrar a adulteração de dados, constituindo prova robusta da conduta ilícita. Esses precedentes mostram que a verificação do vício no documento é necessária, porém insuficiente. É preciso comprovar a intenção fraudulenta do colaborador.
A atenção corporativa deve se voltar não apenas para a detecção da irregularidade, mas para uma apuração fundamentada e capaz de sustentar eventuais sanções em juízo. Isso não exige transformar a rotina do RH em uma investigação contínua, mas sim estruturar protocolos claros de triagem que sinalizem situações que demandam auditoria aprofundada. Procedimentos operacionais padronizados evitam o arbítrio e a subjetividade na análise dos atestados, garantindo tratamento isonômico e seguro a todos os colaboradores.
A telemedicina e a digitalização de documentos são avanços irreversíveis. Diante de fraudes cada vez mais sofisticadas, a resposta estratégica consiste na adoção de critérios objetivos, governança de processos e produção rigorosa de provas, reduzindo o risco de condenações por punições precipitadas.
Matheus Vieira Soares é advogado e especialista em direito e processo do trabalho do Rossi Maffini e Rossi Advogados, e Hainzenreder Júnior é sócio da banca.