ANS estabelece critérios dos indicadores de aplicação do Fator de Qualidade
Os parâmetros valerão quando não houver acordo entre operadoras e prestadores de serviçosA Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) disponibilizou a Norma Técnica nº 34 (veja a íntegra), com todos os detalhes sobre os critérios dos indicadores de aplicação do Fator de Qualidade.
O documento contém os indicadores iniciais para serem aplicados nos percentuais do Fator de Qualidade, que serão levados em consideração na avaliação e cálculo de reajustes aplicados a contratos firmados entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviço.
Esses indicadores (como o número de reinternações de pacientes, por exemplo) valerão quando não houver acordo entre as partes na livre negociação e o contrato não prever um índice ou quando não houver nenhuma negociação.
A base de cálculo para reajustes é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ao qual será aplicado um Fator de Qualidade, estabelecido pela ANS para se chegar ao percentual de reajuste. As normas foram definidas pela Lei 13.003/14 e constam também na RN 364/2014 e na Instrução Normativa 61/2015.
O Fator de Qualidade, segundo as regras da ANS, será aplicado ao reajuste dos contratos da seguinte forma: 105% do IPCA para os estabelecimentos acreditados; 100% para hospitais não-acreditados, mas que participem e cumpram critérios estabelecidos nos projetos prioritários da agência e em indicadores selecionados (como a Proporção de Readmissão Hospitalar); e de 85% para os prestadores que não atenderem nenhum desses critérios.
Para os reajustes a serem aplicados referentes ao período entre 22 de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016, conforme dispõe IN nº 61, “os indicadores e programas de indução da qualidade assistencial utilizados para a elaboração dos critérios de qualidade para fins de aplicação do percentual intermediário” serão:
– Proporção de guia eletrônica de cobrança na versão 3 do Padrão TISS;
– Núcleo de segurança do paciente cadastrado na ANVISA;
– Proporção de readmissão em até 30 dias da última alta hospitalar; ou
– Efetiva participação no Projeto Parto Adequado, comprovada pela melhoria no indicador proporção de partos vaginais.