Proximidade de aparelho de Raio-x não dá direito a adicional de periculosidade
Adicional não é devido a trabalhador que apenas permaneça, de forma habitual, intermitente ou eventual, nas áreas do uso do aparelhoSe um trabalhador exerce seu labor em uma área em que há um aparelho que emite radiações potencialmente danosas à sua saúde, mas não opera o equipamento, não tem direito a receber adicional de periculosidade. Com essa tese, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou um hospital da obrigação de pagar a referida parcela a uma técnica de enfermagem.
Em sua reclamação trabalhista, a técnica alegou que em uma maternidade de Belo Horizonte (MG), ficava exposta à radiação ionizante sem a devida proteção, uma vez que o aparelho de raio-x era utilizado incessantemente nos leitos. Por isso, ela pleiteou o pagamento de adicional de periculosidade.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deferiu o pedido. A corte estadual argumentou que a Portaria 595/2015 do extinto Ministério do Trabalho inseriu nota explicativa em norma anterior (Portaria 518/2003) que descaracteriza a periculosidade nas áreas em que se utilizam equipamentos móveis de raio-x. Mas, como a nova regra alterou e restringiu o conteúdo da anterior, o TRT-MG concluiu que seus efeitos só atingem os fatos ocorridos após sua publicação, em maio de 2015.
No recurso de revista apresentado ao TST, a instituição hospitalar alegou que a portaria tem natureza eminentemente interpretativa e, assim, deve ser aplicada às situações pretéritas.
A relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, lembrou que o TST, em agosto de 2019, decidiu, em incidente de recurso repetitivo, com efeito vinculante, que o adicional de periculosidade não é devido a trabalhador que apenas permaneça, de forma habitual, intermitente ou eventual, nas áreas do uso do aparelho. A tese jurídica estabelece ainda que os efeitos da Portaria 595/2015 alcançam as situações anteriores à data de sua publicação. Assim, por unanimidade, a 6ª Turma excluiu da condenação o pagamento do adicional também no período anterior à portaria.
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Com informações da assessoria de imprensa do TST e Conjur. Edição Setor Saúde.