Justiça invalida deliberação do Conselho de Farmácia em dimensionar carga horária em hospitais
Ação da FEHOSPAR e Sindipar barrou texto no Paraná
A Justiça Federal acolheu pedido da FEHOSPAR (Sistema CNS) e Sindipar que questionava a competência do Conselho Regional de Farmácia/PR em dimensionar carga horária do profissional na farmácia hospitalar, disposta na Deliberação 880/2016.
O Desembargador Fernando Quadros da Silva, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ao analisar a ação impetrada pelas entidades de representação do setor hospitalar, declarou suspensos os efeitos da Deliberação nº 880/2016, do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná, com referência a hospitais com mais de 50 leitos. A decisão do Desembargador está disponível aqui.
Assim, as exigências estabelecidas na Deliberação, relativas ao dimensionamento de carga horária para profissionais farmacêuticos, estão suspensas, mantendo-se unicamente a aplicação do artigo 6º, da Lei nº 13.021/2014, para a presença de farmacêutico durante o período de funcionamento da Farmácia Hospitalar.
A Decisão foi proferida em caráter liminar – no dia 17 deste março – e o processo ainda depende de julgamento final.
Santa Catarina
Já em Santa Catarina, o Hospital e Maternidade São Sebastião não precisará contratar farmacêutico, nem fazer inscrição no Conselho Regional de Farmácia do Estado de Santa Catarina (CRF/SC). A 4ª turma do TRF4 decidiu confirmar sentença que tira a obrigação do hospital de adequar seu dispensário de medicamentos às regras para farmácias.
O hospital conseguiu, em primeira instância, anular um Auto de Infração emitido pelo CFR/SC, que obrigava, de acordo com a nova legislação para farmácias, a contratar um profissional farmacêutico e também fazer a inscrição no CRF/SC. Em seu apelo, o CRF/SC declara que o estabelecimento não é um dispensário de medicamentos, mas sim uma farmácia hospitalar, a qual a nova legislação regulamenta.
A questão já foi objeto de recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde foi estabelecido que não existe necessidade de um profissional farmacêutico em dispensários de medicamentos, e que são considerados tais se estão dentro de pequenas unidades hospitalares, com até 50 leitos.
De acordo com a relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, o hospital enquadra-se no conceito de pequena unidade hospitalar, pois dispõe de apenas 35 leitos, e que a nova legislação não anula os regulamentos anteriores sobre os dispensários. Acrescenta que não é adequado igualar dispensários de medicamentos às farmácias, visto que suas atividades não são as mesmas: “de rigor, o dispensário limita-se a fornecer medicamentos industrializados já prescritos por profissional competente, sem prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, ou, ainda, processar a manipulação de medicamentos e insumos”.