Jurídico | 8 de junho de 2016

Hospitais não podem ser punidos se não conseguirem preencher cota de pessoas com deficiência

Tribunal Superior do Trabalho pacifica questão controvertida
Hospitais não podem ser punidos se não conseguirem preencher cota de pessoas com deficiência

Umas das preocupações das instituições da área da saúde são as multas e indenizações impostas por auditores fiscais do trabalho e promotores do MP, por não conseguirem profissionais no mercado para preenchimento de vagas de pessoas com deficiência. Mas uma recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho, publicada no dia 20 de maio, pacificou a jurisprudência sobre a questão do cumprimento da cota estabelecida no artigo 93 da Lei 8.123/91 destinada às pessoas com deficiência, que estabelece o percentual que empresas com 100 ou mais empregados estão obrigadas a preencher com reabilitados ou portadoras de deficiência.

A entidade nacional que representa os prestadores de saúde de todo o País, Confederação Nacional de Saúde (CNS), que congrega oito Federações, entre as quais a Fehosul, e quase uma centena de sindicatos de saúde no país, alertou em documento entregue no dia 27 de abril ao atual presidente interino da república, Michel Temer, que “o percentual estipulado é muito elevado para os serviços de saúde, especialmente se considerarmos as particularidades do setor e a natureza da atividade desenvolvida – assistência ao paciente.”

O tema é pauta constante nos debates e atividades das assessorias jurídicas das entidades filiadas à CNS. Segundo a administradora hospitalar Shirlei Gazave, responsável pelo Fórum RH da Fehosul – grupo formado por gestores da área de pessoas dos hospitais, clínicas e laboratórios do RS -, “este assunto é discutido seguidamente nos encontros mensais do Fórum RH. A nossa assessoria jurídica também atua em defesa das nossas instituições, que invariavelmente têm tido problemas com entendimentos que não levam em conta as peculiaridades do setor da saúde. As empresas continuam sendo obrigadas a cumprir a lei de cotas, mas não podem ser responsabilizadas pelo insucesso na busca.”

Decisão

Na decisão, o TST entendeu que — a despeito da obrigação legal — não é possível penalizar a empresa que tenta, mas que por fatos alheios à sua vontade, não consegue trabalhadores com deficiência em número suficiente.

A 8ª Turma do TST havia dado provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para condenar a empresa em multa de R$ 10 mil, por empregado que faltar para o integral cumprimento da cota, além do pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil.

As empresas vêm sofrendo com fiscalizações, inquéritos civis e ações civis públicas que têm o mesmo objeto: preenchimento da cota de deficientes. Segundo o portal especializado Conjur, “a decisão do TST pacificou a jurisprudência e deve sensibilizar a atuação dos órgãos de fiscalização e do Ministério Público do Trabalho para que verifiquem a situação e o esforço do empresário em cumprir a exigência legal, deixando de lado uma visão cartesiana e incondicionada do cumprimento da cota que se verifica até este momento. ”

Segundo o Conjur, “a atuação nessa matéria vem acompanhada de um argumento que parece, à primeira vista, incontestável. Dizem o MPT e as SRTEs que, segundo o último censo de 2010 do IBGE, existem mais de 45 milhões de brasileiros com algum tipo de deficiência e que, portanto, não faltam candidatos para o preenchimento da cota. Um olhar para a realidade, no entanto, revela um terreno sem muitas certezas para a imposição do cumprimento da cota. Não é preciso muito esforço para perceber a imprecisão da informação de que existem 45 milhões de brasileiros com algum tipo de deficiência, porque implicaria em mais um quarto da população com deficiência visual, auditiva, motora e mental ou intelectual. Além disso, desses 45 milhões, 6,5 milhões foram incluídos como deficientes visuais, mas o próprio governo reconhece que existem 582 mil cegos no Brasil.”

Os especialistas do portal de notícias jurídicas ainda destacam que a “própria administração pública inclui em editais de concurso vagas exclusivas para pessoas com deficiência, mas não dão posse para aqueles que não são aprovados. As vagas não serão necessariamente preenchidas. Em outras e diretas palavras, o MPT e a SRTE estão exigindo da inciativa privada aquilo que o próprio Estado está autorizado legalmente a não fazer (artigo 5º, §2º da Lei 8112/90).”

E completam: “se a empresa não é obrigada a contratar a qualquer custo as pessoas com deficiência, mas a oferecer as vagas e buscar o seu preenchimento, não há outra saída a não ser aplaudir o olhar para a realidade tomado no julgamento do TST para isentar a empresa de pagar multa em razão de não conseguir preencher a cota de pessoas com deficiência estabelecida no artigo 93 da Lei 8.213/91. Além disso, a empresa em boa parte das vezes não deixa de obedecer à legislação federal por desídia. O descumprimento da obrigação legal somente ocorre por fatos alheios à vontade do empregador. ”

 

 

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