Gestão e Qualidade | 27 de outubro de 2016

Fator de Qualidade: nova regulamentação para instituições de saúde não hospitalares

IN nº 63 dispõe sobre o índice de reajuste definido pela ANS
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A diretora responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial (DIDES) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou no Diário Oficial da União (DOU) do dia 26 de outubro, a Instrução Normativa ANS nº 63/2016. A medida dispõe sobre a regulamentação dos parágrafos do artigo 7º da Resolução Normativa – RN nº 364/2014, que dispõe sobre o Fator de Qualidade a ser aplicado ao índice de reajuste definido pela ANS para profissionais de saúde, laboratórios, clínicas e outros estabelecimentos de saúde não hospitalares.

De acordo com o Art. 3º da IN nº 63, “o fator de qualidade será aplicado ao reajuste dos contratos escritos firmados pelas Operadoras com seus prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares, nas situações previstas nesta Instrução Normativa, em que couber a utilização do índice de reajuste definido pela ANS conforme previsto na RN nº 364, de 2014, de acordo com os seguintes percentuais:

I – 105% do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA para os prestadores de serviços de saúde que se enquadrem nos critérios estabelecidos para o Nível A do Fator de Qualidade;

II – 100% do IPCA para os prestadores de serviços de saúde que se enquadrem nos critérios estabelecidos para o Nível B do Fator de

Qualidade; e

III – 85% do IPCA para os prestadores de serviços de saúde que não atenderem ao disposto nos incisos I e II, deste artigo.

Os critérios a serem utilizados para a definição dos níveis A e B, previstos nos incisos I e II do Artigo 3º da IN nº 63/2016, serão estabelecidos em parceria pelos conselhos profissionais da área da saúde ou as entidades representativas de profissionais de saúde, laboratórios, clínicas e outros estabelecimentos de saúde não hospitalares, e a ANS.

Os conselhos profissionais da área da saúde ou as entidades representativas, serão responsáveis pela avaliação dos níveis A e B do Fator de Qualidade. “Os conselhos profissionais poderão estabelecer parcerias ou delegar formalmente a competência a entidades representativas da respectiva profissão da área da saúde”, diz a medida.

Como indica o Art. 7º, “As entidades responsáveis pela avaliação dos níveis A e B do Fator de Qualidade deverão enviar à ANS, nos primeiros 60 dias do ano, as informações dos prestadores que se enquadrem nos níveis definidos nos incisos I e II, do art. 3º desta IN, referente ao ano anterior.

A ANS divulgará, em seu portal, no espaço destinado às informações dirigidas aos prestadores de serviços de saúde, as seguintes informações para fins de aplicação dos incisos I e II, do art. 3º desta IN:

I – Até 1º de novembro, os critérios estabelecidos para os níveis referidos nos incisos I e II do art. 3º desta IN; e

II – Nos primeiros 90 dias do ano, a lista de prestadores de serviços que alcançaram, no ano anterior, os níveis referidos nos incisos I e II do art. 3º desta IN, conforme encaminhado pelas entidades representativas.

O descumprimento da Instrução Normativa (que entrou em vigor ao ser publicada) ensejará a aplicação de penalidades prevista na legislação.

 

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