União, estado e município respondem por omissão do SUS
Autora pede indenização por causa das despesas que teve em hospital particularComo o funcionamento do SUS é responsabilidade de todos os entes federativos, qualquer um deles pode figurar no polo passivo da ação por conta de erros ou omissões do sistema de saúde. Esse foi o entendimento do desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Junior, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (SC, RS e PR) ao negar agravo de instrumento da União que pedia a inclusão de duas cidades e de um estado em ação sobre atendimento hospitalar.
A autora da ação, moradora de Pomerode (SC), pede indenização por danos morais e materiais por causa das despesas que teve em hospital particular. Segundo ela, após sofrer um acidente, os hospitais públicos locais conveniados não a atenderam.
Em novembro de 2007, a autora da ação sofreu um acidente de trânsito que resultou em uma fratura exposta em sua perna esquerda. Ela foi encaminhada para um hospital de pequeno porte em sua cidade, sem estrutura para procedimentos cirúrgicos.
Operação custou R$ 20 mil
A instituição tentou transferi-la para outro hospital da região, mas não conseguiu. Por conta disso, a autora teve que fazer a cirurgia em um hospital particular em Blumenau (SC). A operação custou R$ 20 mil.
No recurso, a União pedia que fossem incluídos o governo de Santa Catarina e as prefeituras de Blumenau e Pomerode, além dos hospitais envolvidos. Alegou na peça que a inclusão deve ocorrer porque a responsabilidade sobre divergência na transferência de pacientes por causa de acordos intermunicipais e inter-regionais é da secretaria de saúde do estado.
Disse ainda que não teve culpa no caso, pois foi a divergência entre os hospitais que gerou o dano sofrido pela autora. Para o desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do processo, o funcionamento do SUS é responsabilidade da União, dos estados e dos municípios. “Quaisquer desses entes tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se discute prestação de saúde, sem que a responsabilidade solidária assim reconhecida implique litisconsórcio passivo necessário”.
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* com informações CONJUR. Edição SS.