Receita Federal emite documento sobre tributação de clínica de fisioterapia
Assessor jurídico da FEHOSUL considera um precedente de grande importânciaPublicada no Diário Oficial da União do dia 14 de agosto, a Solução de Divergência Cosit nº 14, da Receita Federal, esclarece a tributação de clínicas de fisioterapia. O documento aborda o cálculo do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das instituições.
Conforme a Receita, as empresas do setor tributadas pelo regime de lucro presumido, estão sujeitas à aplicação sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de fisioterapia e de terapia ocupacional o percentual de 8% de IR. Para tanto, a prestadora de serviços deve estar organizada sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Caso não atenda a esses requisitos, o percentual sobe para 32%, segundo a decisão da Receita Federal. Para a CSLL, os critérios válidos são os mesmos, porém a alíquota aplicada será de 12% e, se não cumpridos os requisitos mencionados, o aumento será igualmente de 32%. As soluções de divergência são divulgadas pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal para orientar os contribuintes.
Para o assessor jurídico da Federação dos Hospitais e Estabelecimentos de Saúde do Rio Grande do Sul (FEHOSUL), Dr. Cristiano Carrion, o documento é um marco. “É um precedente muito importante. Além de estender a carga tributaria às clínicas e estabelecimentos de saúde que prestem as atividades desenvolvidas nos hospitais com capacidade de internação de pacientes com custos diferenciados da simples prestação de atendimento clínico, também permite a revisão do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
(IRPJ) e CSLL nos últimos cinco anos. A medida visa o reconhecimento do direito de recolhimento destes tributos com alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta auferida na atividade”, analisou.