Prestadores devem informar valores recebidos até o dia 29 de março
O não cumprimento do prazo pode gerar multa de até R$ 5 mil por dia à pessoa jurídica prestadora de serviços médicosPessoas jurídicas e equiparadas, prestadoras de serviços médicos e de saúde, têm até o dia 29 de março (sexta-feira) para entregar a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed). De acordo com a Receita Federal, as operadoras de planos de saúde privados e de assistência à saúde com funcionamento regulado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), também são obrigadas a cumprir o prazo e entregar a documentação junto à Receita Federal.
O programa para fazer a declaração já está disponível no site da Receita (clique aqui) e quem perder o prazo ou não apresentar a documentação, poderá ser multado em até R$ 5 mil por mês.
A Dmed foi criada para comprovar a verificação de despesas médicas informadas pelas pessoas físicas em suas declarações anuais de Imposto de Renda e evitar a retenção na malha fina de contribuintes que realmente tenham despesas médicas e as informaram corretamente.
As pessoas jurídicas devem informar, na declaração – Dmed – os valores recebidos de pessoas físicas. Não podem ser informados os valores recebidos de pessoas jurídicas ou do Sistema Único de Saúde (SUS). Os prestadores de serviços médicos e de saúde devem identificar o beneficiário do serviço e o responsável pelo pagamento. Já as operadoras de saúde de planos privados devem identificar os beneficiários titular e dependentes do plano.
Confira mais algumas perguntas e respostas sobre a Dmed:
1 – Todo profissional liberal prestador de serviços médicos e de saúde é obrigado apresentar a Dmed?
Não. Apenas ser for equiparado à pessoa jurídica.
2 – Todo profissional liberal prestador de serviços médicos e de saúde equipara-se a pessoa jurídica para fins de apresentação da Dmed?
Não. Não se equipara a pessoa jurídica, para fins da Dmed, o profissional que, individualmente, exerça a sua profissão ou explore atividades sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares, sem qualificação profissional na área, para atender apenas às tarefas de apoio.
Se a prestação de serviços for realizada por mais de um profissional, mas apenas eventualmente, sem caráter de habitualidade, ou ainda forma sistemática e habitual, mas sob a responsabilidade de todos os profissionais, mesmo que de formações profissionais distintas, em que cada um deles receba, de forma individualizada, o valor correspondente à prestação do seu respectivo serviço, não fica configurada a equiparação a pessoa jurídica.
Entretanto, quando a prestação de serviços realizada por mais de um profissional, todos de idêntica formação, for sistemática, habitual e sob a responsabilidade do mesmo profissional, que recebe em nome próprio o valor total pago pelo cliente e paga os serviços dos demais profissionais, fica configurada a condição de equiparada a pessoa jurídica, nos termos do § 1º do art. 150 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, por se tratar de venda, habitual e profissional, de serviços próprios e de terceiros.
Nesta última hipótese, se os profissionais forem de formações profissionais distintas, não fica configurada a equiparação se a atividade desenvolvida pelos demais for de mero auxílio à atividade do profissional que exerça a atividade principal. Assim, a análise da equiparação, nos casos em que envolvam mais de um profissional, há que ser realizada no caso concreto, de modo a se verificar o grau de relevância da atividade desenvolvida pelo profissional auxiliar em relação à do principal.
3 – O que informar na Dmed?
Devem ser informados na Dmed os valores recebidos de pessoas físicas, em decorrência de pagamento pela prestação de serviços médicos e de saúde, e plano privado de assistência à saúde.
No caso de valores recebidos em decorrência de pagamento pela prestação de serviços médicos e de saúde, devem ser informados:
Valores pagos por pessoa física:
– Nome completo e número do CPF do responsável pelo pagamento;
– Nome completo e número do CPF do beneficiário do serviço. Quando este for menor de 18 anos e não possuir CPF, informar nome completo e data de nascimento;
– Valor pago em reais.
No caso de valores recebidos em decorrência de pagamento por plano privado de assistência à saúde, contratado sob modalidade individual ou familiar, ou coletivo por adesão:
Planos individuais ou familiares:
– Nome completo e número do CPF do titular do plano;
– Nome completo e número do CPF dos dependentes relacionados ao titular do plano. Se o dependente do plano de saúde for menor de 18 anos e não possuir CPF, informar nome completo e data de nascimento;
– Valor anual pago, individualizando as parcelas relativas ao titular e a cada dependente;
– Valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador do serviço médico e de saúde (que originou o reembolso).
Planos coletivos por adesão:
– Nome completo e número do CPF do titular do plano;
– Nome completo e número do CPF dos dependentes relacionados ao titular do plano. Se o dependente do plano de saúde for menor de 18 anos e não possuir CPF, informar nome completo e data de nascimento;
– Valor anual pago, individualizando as parcelas relativas ao titular e a cada dependente;
– Valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador do serviço (que originou o reembolso).