Piso de Enfermagem: STF decide que negociação deve ser regionalizada
A maioria da Corte fixou a possibilidade da celebração de dissídios coletivos para o setor privado.Após um intenso trabalho da Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) e de outras entidades do setor da saúde, o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria e manteve como referência para o piso de enfermagem as 44 horas semanais, e ainda, permitiu a redução do piso proporcionalmente à redução da jornada. Adicionalmente, a maioria da Corte fixou a possibilidade da celebração de dissídios coletivos de natureza econômica, quanto à implantação do piso para o setor privado. A negociação com celetistas passa a levar em conta a adequação do piso salarial à realidade dos hospitais, clínicas e laboratórios. Esta era uma das principais demandas da CNSaúde que em 2022 ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7222).
No voto do ministro Gilmar Mendes, a falta de uma adequação às condições econômicas da região onde atua um hospital, por exemplo, é levantada: “…, procedemos, no que concerne à instituição do piso salarial nacional da Lei 14.434/2022 aos profissionais celetistas em geral, à afirmação da negociação coletiva como exigência procedimental prévia imprescindível, de modo a permitir a devida “adequação do piso salarial à realidade dos diferentes hospitais e entidades de saúde pelo país”, considerada, em especial, a necessidade de atenuação dos riscos de redução dos postos de trabalho mediante a prática de demissões em massa, bem como de eventual prejuízo à continuidade da prestação dos serviços de saúde – possíveis consequências da instituição irrefletida do piso salarial nacional atestadas em diversas manifestações técnicas aportadas pelas partes interessadas aos autos.”
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A decisão anterior da Corte tinha deliberado que se a negociação entre os sindicatos patronais e os laborais fosse frustrada, o piso determinado na Lei teria que ser pago. Esta determinação, por outro lado, gerou inúmeras críticas do setor privado, já que muitos sindicatos laborais simplesmente se recusaram a negociar com as entidades patronais com o intuito de usufruir dos benefícios do término do prazo de 60 dias.
Em seu voto, Mendes esclarece este ponto: “Não desconheço que, dentro do prazo assinalado pela deliberação embargada, substanciosas negociações coletivas, em diversos entes da Federação, lograram êxito na instituição de relevantes acordos coletivos referentes à devida implementação do piso salarial previsto na Lei 14.434/2022. Nada obstante, outras tantas negociações restaram interditadas pelo prazo previsto no acórdão embargado, mediante a adoção, em alguns casos, de postura negocial baseada na mera espera do seu transcurso para que incidissem integralmente os termos da Lei 14.434/2022, como a embargante soube bem demonstrar.”