Jurídico | 23 de agosto de 2017

GEAP: STJ valida reestruturação de custeio de plano de saúde

Substituição do "preço único" pela precificação por faixa etária foi medida necessária
GEAP STJ valida reestruturação de custeio de plano de saúde

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça validou a reestruturação no regime de custeio do plano de saúde administrado pela Geap feita em 2012. O colegiado entendeu, por unanimidade, que o aumento das mensalidades dos usuários não foi ilegal ou abusivo.

O caso chegou ao STJ porque uma beneficiária se sentiu lesada pelo reajuste. Segundo ela, a majoração não seguiu os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para contratos individuais.

O juiz de primeira instância deu razão ao beneficiário. A Geap apelou,e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concordou com os argumentos. A decisão de primeiro grau foi mantida pelo TJ-RS em embargos infringentes. Foi contra esse acórdão que a Geap, operadora multipatrocinada de planos solidários de assistência médica dos servidores públicos federais ativos, aposentados e familiares, interpôs recurso no STJ.

O relator do caso foi o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Para ele, a substituição do “preço único” pela precificação por faixa etária foi medida necessária, amparada em estudos técnicos, para restabelecer a saúde financeira dos planos de saúde geridos pela entidade, evitando-se a descontinuidade dos serviços da saúde suplementar.

“Não ocorreu reajuste discriminatório e abusivo da mensalidade pelo simples fato de a autora ser idosa, mas a majoração do preço ocorreu para todos os usuários, em virtude da reestruturação do plano de saúde que passou a adotar novo modelo de custeio”, afirmou.

Ele lembrou em seu voto que as entidades de autogestão como a Geap não visam o lucro e são sistemas fechados, já que os planos que administram não estão disponíveis no mercado consumidor em geral, mas, ao contrário, a apenas um grupo restrito de beneficiários. “Nesse contexto, cumpre asseverar que a 2ª Seção desta Corte Superior consagrou o entendimento de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, haja vista a inexistência de relação de consumo. ”

Segundo o advogado da GEAP a cobrança do preço único de mensalidade de todos os beneficiários, de qualquer idade e faixa de risco, inviabilizou a saúde financeira da entidade. Por isso foi necessário reajustar os valores para reverter o “quadro de quase insolvência”. Clique aqui para ler o acórdão.

* Com informações CONJUR. Edição SS. 

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