Sociedade Brasileira de Patologia emite nota sobre Ato Médico
Entidade ressalta que exames anatomopatológicos seguem sendo exclusividade médicaNa última quinta-feira, 11, a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei do Ato Médico. Entre vetos – que ainda serão apreciados terminativamente, em 30 dias, pelo Congresso – e sanção ao texto legislativo, atividades antes exclusivas de médicos passaram a ser reconhecidas como passíveis de serem exercidas por outros profissionais da área da saúde. A Sociedade Brasileira de Patologia (SBP) emitiu nota sobre o tema, frisando que exames anatomopatológicos são exclusividade de médicos.
De acordo com a médica e patologista Tamara Mattos, coordenadora do Grupo FEHOSUL de Patologia, as instituições atualmente diluem a responsabilidade. “Em muitos lugares do Brasil, laboratórios de análise clínica fazem o exame anatomopatológico, mandam para o patologista que analisa, devolve, manda para outro, e quando volta para o paciente, o exame já foi transcrito sem constar o nome do médico responsável. Para haver esse tipo de encaminhamento tem que ter um contrato. O paciente tem que estar a par e precisa saber quem é o patologista responsável”, considerou.
Veja a íntegra do documento publicado pela SBP:
SOCIEDADE BRASILEIRA DE PATOLOGIA (SBP) ADVERTE LABORATÓRIOS E CLÍNICAS
EXAME ANATOMOPATOLÓGICO É ATO MÉDICO EXCLUSIVO (LEI 12842/2013)
Considerando a legislação brasileira vigente e, especialmente, a promulgação da Lei 12842 de 11 de julho de 2013, que inclui os exames anatomopatológicos (AP) no rol das atividades privativas dos médicos (art. 4º, inciso VII), a Sociedade Brasileira de Patologia (SBP) adverte que para o recebimento de exames AP, em estabelecimentos sem estrutura operacional e médico patologista para a realização desses procedimentos diagnósticos, torna-se necessário:
1) Contrato formal de parceria com Laboratório de Patologia inscrito no CRM da mesma jurisdição do estabelecimento, no qual o paciente entregou seu exame anatomopatológico;
2) Entregar ao paciente o laudo original emitido pelo Laboratório de Patologia parceiro, com assinatura de patologista e o seu registro em CRM da mesma jurisdição onde o material de exame foi recebido, ficando proibidas as transcrições ou assinaturas de não médicos em laudos anatomopatológicos;
3) Utilização de quadros de aviso e termos de consentimento para informar claramente aos seus clientes sobre o trânsito das biópsias e peças cirúrgicas e sobre as medidas de segurança adotadas para evitar extravios e também para a conservação do material biológico, em conformidade com os direitos básico do consumidor (CDC, artigo 6º);
4) Adoção das recomendações do anexo da Resolução CFM 1823/2007 ou de outro documento emitido por órgão público de vigilância sanitária para o acondicionamento e o transporte do material biológico;
5) Constituir Diretor Técnico com título de especialista em Patologia, inscrito no CRM da jurisdição do estabelecimento, sem o qual não é permitido anunciar a especialidade, por qualquer meio, inclusive em catálogos, placas, carimbos ou cartão profissional, em conformidade com a Resolução CFM 2007/2013;
A SBP, por outro lado, adverte que, encaminhando exames AP para estabelecimento em situação irregular ou permitindo a assinatura de não médico em laudo AP, o médico infringe o art. 2º do Código de Ética Médica, passível de denúncia no CRM.
SOCIEDADE BRASILEIRA DE PATOLOGIA (SBP)
Coordenadora do Grupo FEHOSUL de Patologia – Tamara Mattos