Jurídico | 4 de novembro de 2013

Prazo para pagamento de incentivos financeiros

Medida favorece os hospitais que prestam serviços ao SUS
Prazo para pagamento de incentivos financeiros

Publicada no Diário Oficial da União da última sexta-feira, 1º de novembro, a Portaria nº 2.617,  estabelece prazo para o pagamento dos incentivos financeiros aos estabelecimentos de saúde que prestam serviços de forma complementar ao Sistema Único de Saúde (SUS).

A medida define que as transferências do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais e Estaduais de Saúde devem ocorrer de forma regular e automática. Considera, ainda, que o pagamento dos serviços prestados ao SUS pelas instituições constitui um dos fatores de credibilidade e estabilidade de funcionamento do sistema.

Conforme o documento, os recursos relativos aos Incentivos Financeiros destinados aos estabelecimentos de saúde que prestam esses serviços, compõem o Limite Financeiro do Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Ao apreciar as outras Portarias (nº 204/2007 e nº 2.035/2013) que já regulamentavam financiamentos e transferências, o recente documento gera quatro importantes artigos. São eles:

Art. 1º – Fica estabelecido o prazo de até o quinto dia útil, após o Ministério da Saúde creditar na conta bancária do Fundo Estadual/Distrito Federal/Municipal de Saúde, para que os gestores efetuem o pagamento dos incentivos financeiros aos estabelecimentos de saúde que prestam assistência de forma complementar ao SUS;

Art. 2º – Fica determinado que, em caso de interrupção ou descumprimento, por parte do Gestor local do SUS, do prazo estabelecido, o Ministério da Saúde suspenderá a transferência do valor correspondente aos incentivos no Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, fazendo também o desconto dos valores eventualmente não repassados em competências anteriores;

Art. 3º – Fica estabelecido que o inciso II, do art. 37, da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “II – As transferências fundo a fundo do Ministério da Saúde para os Estados, Distrito Federal e Municípios do Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, relativas aos valores a serem pagos aos estabelecimentos de saúde que prestam assistência de forma complementar ao SUS, serão suspensas, quando do não-pagamento, até o quinto dia útil, após o Ministério da Saúde creditar na conta bancária do Fundo Estadual/Distrito Federal/Municipal de Saúde, excetuando-se as situações excepcionais devidamente justificadas.”(NR)

Art. 5º – Fica revogada a Portaria nº 3.478/GM/MS, de 20 de agosto de 1998, publicada no Diário Oficial da União nº 160, Seção 1, p. 56, de 21 de agosto de 1998.

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