Prazo para pagamento de incentivos financeiros
Medida favorece os hospitais que prestam serviços ao SUS
Publicada no Diário Oficial da União da última sexta-feira, 1º de novembro, a Portaria nº 2.617, estabelece prazo para o pagamento dos incentivos financeiros aos estabelecimentos de saúde que prestam serviços de forma complementar ao Sistema Único de Saúde (SUS).
A medida define que as transferências do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais e Estaduais de Saúde devem ocorrer de forma regular e automática. Considera, ainda, que o pagamento dos serviços prestados ao SUS pelas instituições constitui um dos fatores de credibilidade e estabilidade de funcionamento do sistema.
Conforme o documento, os recursos relativos aos Incentivos Financeiros destinados aos estabelecimentos de saúde que prestam esses serviços, compõem o Limite Financeiro do Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Ao apreciar as outras Portarias (nº 204/2007 e nº 2.035/2013) que já regulamentavam financiamentos e transferências, o recente documento gera quatro importantes artigos. São eles:
Art. 1º – Fica estabelecido o prazo de até o quinto dia útil, após o Ministério da Saúde creditar na conta bancária do Fundo Estadual/Distrito Federal/Municipal de Saúde, para que os gestores efetuem o pagamento dos incentivos financeiros aos estabelecimentos de saúde que prestam assistência de forma complementar ao SUS;
Art. 2º – Fica determinado que, em caso de interrupção ou descumprimento, por parte do Gestor local do SUS, do prazo estabelecido, o Ministério da Saúde suspenderá a transferência do valor correspondente aos incentivos no Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, fazendo também o desconto dos valores eventualmente não repassados em competências anteriores;
Art. 3º – Fica estabelecido que o inciso II, do art. 37, da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “II – As transferências fundo a fundo do Ministério da Saúde para os Estados, Distrito Federal e Municípios do Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, relativas aos valores a serem pagos aos estabelecimentos de saúde que prestam assistência de forma complementar ao SUS, serão suspensas, quando do não-pagamento, até o quinto dia útil, após o Ministério da Saúde creditar na conta bancária do Fundo Estadual/Distrito Federal/Municipal de Saúde, excetuando-se as situações excepcionais devidamente justificadas.”(NR)
Art. 5º – Fica revogada a Portaria nº 3.478/GM/MS, de 20 de agosto de 1998, publicada no Diário Oficial da União nº 160, Seção 1, p. 56, de 21 de agosto de 1998.