Geral, Gestão e Qualidade | 6 de maio de 2013

Prazo para cumprimento da IN nº 49 termina na próxima sexta-feira, 17

FEHOSUL alerta prestadores para que cobrem das operadoras de saúde a adequação dos contratos
Prazo para cumprimento da IN nº 49 termina na próxima sexta-feira, 17

Termina na próxima sexta-feira, 17 de maio, o prazo para as operadoras de planos de saúde se adequarem às regras estabelecidas pela Instrução Normativa (IN) 49, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Publicada em maio de 2012, a IN 49 determina que planos de saúde estabeleçam, em contrato, índices e periodicidade de reajustes nos valores pagos aos prestadores de serviços de saúde. A regra vale para contratos com todo o tipo de prestador, incluindo hospitais, clínicas, laboratórios, médicos e demais profissionais de saúde que mantenham vínculos comerciais com os planos.

Na época da divulgação da IN, a FEHOSUL comemorou a conquista após 13 anos de espera. “Foram anos de luta e espera pela regulação dos índices de reajustes. Com esta Instrução Normativa, os prestadores de saúde poderão dialogar com as operadoras dentro de um patamar de igualdade”, comentou o presidente da Federação, Dr. Cláudio José Allgayer.

Inicialmente as operadoras tinham até novembro de 2012 para enviar aos prestadores propostas de mudanças nas cláusulas, bem como índices de reajustes. Ao chegar próximo do prazo final, a ANS decidiu prorrogar por mais seis meses, terminando o período de adequações, desta vez, em 17 de maio.

A base do texto da IN 49 determina que é “obrigatório, no contrato entre operadoras de planos de saúde e hospitais, clínicas, laboratórios e médicos,  as informações sobre a periodicidade dos reajustes – intervalo de tempo cujos termos inicial e final são demarcados para efetivação do reajuste – e a forma do reajuste – maneira pela qual as partes definem a correção dos valores dos serviços contratados.”

Porém, desde a publicação da instrução, a FEHOSUL tem acompanhado a dificuldade que os prestadores de serviços do Estado estão enfrentando junto às operadoras de planos de saúde, para colocar a regulamentação em prática.

Os grupos temáticos da Federação – Anatomia Patológica, Análises Clínicas, Hemoterapia, entre outros – estão realizando reuniões frequentemente para, junto com a FEHOSUL, encontrar maneiras de pressionar as operadoras a cumprirem a determinação da agência reguladora da saúde suplementar.

Os planos de saúde tem se mostrado resistentes em atender as regras da IN 49, especialmente no diz respeito ao índice de reajuste e a sua periodicidade. Porém, a instrução é bem clara. Se não houver acordo entre as operadoras e os prestadores de serviços até o final do período de reajuste, poderá ser feita a livre negociação entre ambas, desde que aplique-se, automaticamente, uma das formas previstas na IN, e que também deverá estar descrita previamente no contrato.

Outra regulamentação que consta na IN é que as operadoras não poderão condicionar o reajuste à sua sinistralidade. Em outras palavras, os planos de saúde não poderão condicionar o repasse pelos serviços prestados pelos médicos e prestadores de serviços de acordo com a quantidade de exames solicitados, por exemplo. Isso significa que as operadoras não podem correlacionar os seus valores remuneratórios a aumento ou decréscimo induzido de sinistros (internações, exames), tais como bônus ou penalizações associados aos eventos primários (consultas médicas, por exemplo).

A FEHOSUL tem alertado os prestadores de serviços sobre o prazo para que as operadoras de saúde cumpram a IN 49. Nas reuniões realizadas na sede da Federação, uma das recomendações é que, ao final do prazo (17 de maio), os prestadores de serviços que não conseguiram chegar a um acordo com as operadoras seguindo as orientações que constam na IN, devem fazer um comunicado para a FEHOSUL, que irá reportar todos os não cumprimentos contratuais à ANS, para que as medidas cabíveis sejam tomadas.

Confira a IN nº 49, na íntegra:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 49, DE 17 DE MAIO DE 2012

Regulamenta o critério de reajuste, conforme disposto na alínea “c” do inciso VII do parágrafo único do artigo 2º das Resoluções Normativas -RN´S nº 42, de 4 de julho de 2003, nº 54, de 28 de novembro de 2003 e nº 71, de 17 de março de 2004.

O Diretor responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial da Agência Nacional de Saúde Suplementar – DIDES/ANS, em vista do que dispõem a alínea “c” do inciso VII do parágrafo único do artigo 2º das Resoluções Normativas – RN’s nº 42, de 4 de julho de 2003, nº 54, de 28 de novembro de 2003 e nº 71, de 17 de março de 2004, e os artigos 23, inciso XVII; 76, inciso I, alínea “a”; e o artigo 85, inciso I, alínea “a”, todos da RN nº 197, de 16 de julho de 2009, resolve:

Art. 1º Esta IN regulamenta a forma e a periodicidade do reajuste, conforme disposto na alínea “c” do inciso VII do parágrafo único do artigo 2º das Resoluções Normativas – RN´S nº 42, de 4 de julho de 2003, nº 54, de 28 de novembro de 2003 e nº 71, de 17 de março de 2004.

Art. 2º Para fins de aplicação desta IN define-se:

I – periodicidade do reajuste: é o intervalo de tempo cujos termos inicial e final são demarcados para efetivação do reajuste; e

II – forma do reajuste: a maneira pela qual as partes definem a correção dos valores dos serviços contratados.

Art. 3º A forma e a periodicidade do reajuste devem ser expressas no instrumento jurídico de modo claro, objetivo e de fácil compreensão.

Art. 4º As partes deverão escolher uma das seguintes formas de reajuste:

I – índice vigente e de conhecimento público;

II – percentual prefixado;

III – variação pecuniária positiva;

IV – fórmula de cálculo do reajuste.

Parágrafo único. Será admitida a previsão de livre negociação no instrumento jurídico, desde que fique estabelecido que em não havendo acordo até o termo final para a efetivação do reajuste, aplicar-se-á automaticamente uma das formas listadas nos incisos de I a IV deste artigo, que deverá ser expressamente estabelecida no mesmo instrumento.

Art. 5º É vedada cláusula de reajuste baseada em:

I – formas de reajuste condicionadas à sinistralidade da operadora;

II – fórmula de cálculo do reajuste ou percentual prefixado que o valor do serviço contratado seja

mantido ou reduzido.

Art. 6º No relacionamento entre cooperativas e cooperados, a deliberação da Assembléia Geral, de

que trata a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, atende à alínea “c” do inciso VII do parágrafo

único do artigo 2º das Resoluções Normativas – RN´S nº 42, de 4 de julho de 2003, nº 54, de 28 de

novembro de 2003 e nº 71, de 17 de março de 2004.

Art. 7º Para os instrumentos jurídicos que não estiverem em conformidade com as regras

estabelecidas nesta Instrução Normativa, as operadoras de planos privados de saúde terão que se

adequar no prazo máximo de 180 dias, a partir da publicação desta IN.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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