Jurídico | 30 de janeiro de 2014

Hospital reverte multa ao comprovar inexistência de vínculo com 868 médicos

Caso envolvia cooperativa de médicos prestadora de serviços a hospital
Hospital reverte multa ao comprovar inexistência de vínculo com 868 médicos

O Instituto Materno Infantil de Minas Gerais reverteu na Justiça do Trabalho os autos de infração que obrigavam o recolhimento de mais de R$ 1 milhão relativos a pagamento de verbas trabalhistas de 868 médicos. A instituição ajuizou a ação anulatória de ato administrativo contra a União Federal para reverter as notificações, lavradas por um auditor fiscal do Trabalho em 2008.

De acordo com a notificação, a entidade hospitalar deveria pagar as parcelas de FGTS e contribuições previdenciárias dos 868 médicos. O Instituto comprovou que não existia subordinação ou vínculo entre ela e os profissionais da saúde e que estes atuavam de forma autônoma, ligados à Cooperativa dos Médicos do Instituto Materno Infantil de Minas Gerais (Coopimimg).

O estabelecimento sustentou a incompetência do auditor para declarar a existência de vínculo empregatício e afirmou que a fiscalização era ilegal porque os médicos flagrados sem registro eram terceirizados. Eles utilizavam as instalações, mas sem pessoalidade, vínculo empregatício e sem que salários pagos pelo hospital.

A 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte não considerou subordinação na prestação de serviços, deixando expresso que os médicos eram profissionais liberais com autonomia para exercer a atividade. Para juízo de primeiro grau, a entidade hospitalar oferecia o local e equipamentos para o tratamento das doenças e os médicos exerciam sua atividade sem subordinação jurídico-trabalhista. Com base nesses argumentos, a primeira instância declarou a nulidade dos autos de infração.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) também não verificou subordinação. A União Federal recorreu duas vezes. Na segunda, a 2ª Turma do TST negou provimento ao agravo. Com base no conjunto fático-probatório, ficou concluído que não estavam presentes os requisitos configuradores da relação de emprego. A decisão foi unânime, nos termos do voto do desembargador convocado Valdir Florindo.

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