Farmácia de hospital não é obrigada a manter farmacêutico durante todo período de funcionamento
Decisão do TRF1 confirma que obrigatoriedade limita-se somente a farmácias e drogariasNo recurso apresentado ao Tribunal, o Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais sustentou, em síntese, que não haveria direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, uma vez que ausente ilegalidade no ato impugnado (que exigia ao estabelecimento de saúde manter farmacêutico contratado por todo o período de seu funcionamento).
O Colegiado rejeitou os argumentos. “O Superior Tribunal de Justiça, interpretando os artigos 4º, XIV, e 15 da Lei 5.991/73, nos autos do REsp 1.110.906/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento segundo o qual não é exigível a presença de responsável técnico farmacêutico nos dispensários de medicamentos situados em hospitais e clínicas, exigência afeta tão somente às farmácias e drogarias”, citou o relator.
Ele também citou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “a Lei nº 5.991/73 prescreve a obrigatoriedade de inscrição de farmacêutico no Conselho Regional de Farmácia, bem como a permanência do profissional no local, em se tratando de drogaria e farmácia tão somente, não contemplando os dispensários de medicamentos localizados no interior dos hospitais e clínicas”.
Em resumo, o teor da nova decisão, alinhada à outras decisões judiciais similares, impede que os Conselhos de Farmácia exijam de hospitais e clinicas a permanência de farmacêuticos contratados nas 24 horas de funcionamento dos estabelecimentos. Por outro lado, entende que esta exigência é aplicável a farmácias e drogarias varejistas, abertas ao público em geral.