Preparação de medicamentos não é atribuição dos enfermeiros
TRF julgou procedente pedido do Conselho Federal de Farmácia relativo à Resolução COFEN 257/2001
A sétima Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região revisou a sentença da 14ª Vara Federal do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido do Conselho Federal de Farmácia (CFF), que pretendia afastar as disposições da Resolução COFEN 257/2001. No documento, o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) outorga ao enfermeiro o preparo de drogas quimioterápicas antineoplásicas.
Por decisão unânime, ficou definido que não se inclui às atribuições do profissional de enfermagem a preparação de medicamentos. O CFF recorreu ao TRF da 1ª Região contra a sentença de primeira instância, considerando ilegal, pela ausência de previsão legal e formação acadêmica, a dispensação e a manipulação de antineoplásicos e quimioterápicos por enfermeiros.
O relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, aceitou os argumentos ressaltando que “o papel do enfermeiro encontra, por óbvio, limitação técnica e legal para a manipulação e/ou preparo dos medicamentos antineoplásicos, seja pelo grau de complexidade técnico-científica exigida; seja pelo alto risco no manuseio das substâncias envolvidas; seja porque o preparo dos medicamentos antineoplásicos não se restringe à mera diluição ou simples mistura de outros medicamentos; seja por que tal pretensão não possui amparo legal, ou, ainda, porque ela se opõe à norma de regência”, esclareceu, em publicação do TRF.
O ministro destacou, ainda, que a aptidão do enfermeiro em administrar medicamentos não está em questão. O caso foca na capacitação técnico-científica e a autorização legal para esse serviço. A competência atribuída pelo Cofen aos enfermeiros não está prevista na lei que regulamenta a profissão. A Portaria/MS n.º 3.535/98, afirma que todo preparo de medicamentos antineoplásicos deve ser realizado por farmacêutico.