Gestão e Qualidade, Política | 25 de junho de 2014

Lei regula o reajuste de hospitais, clínicas, laboratórios e médicos

Planos de saúde são obrigados a manter prestadores de serviços
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Publicada no Diário Oficial da União de 25 de junho, a Lei 13.003/2014 altera a anterior de 1998, e regula o reajuste dos honorários e remunerações pagas pelos planos de saúde aos prestadores de serviços (hospitais, médicos, clínicas e laboratórios) e torna a ANS responsável por definir o índice de reajuste, quando no primeiro trimestre de cada ano resultar frustra a negociação entre as partes.

Sancionada pela presidente Dilma Rousseff, a medida determina a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde no rol contratual, seja como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos ofertados ao mercado pelas operadoras de planos de saúde (veja a íntegra aqui http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/124801248/lei-13003-14). Desta forma, implica compromisso formal dos planos de saúde com os consumidores quanto à manutenção dos prestadores ao longo da vigência dos contratos, permitindo a substituição dos médicos, hospitais, clínicas e laboratórios somente por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência.

A principal mudança introduzida coloca a ANS como referência para o índice de reajuste. O prazo para entrar em vigor da nova Lei é de 180 dias, ou seja entra em vigor no dia de Natal do ano corrente.

A Lei determina ainda que as relações entre operadoras de planos e prestadores de serviços ocorram, obrigatoriamente, através de contrato formal assinado entre as partes discriminando todos os serviços contratados, bem como os valores, a forma e a periodicidade do seu reajuste e os prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados. Também requer clareza na identificação dos atos, eventos e procedimentos médico-assistenciais que necessitem de autorização administrativa da operadora; a vigência do contrato e os critérios e procedimentos para prorrogação, renovação e rescisão; e, por fim, as penalidades pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas.

Ou seja, os contratos devem estabelecer com clareza as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam direitos, obrigações e responsabilidades das partes. A periodicidade do reajuste de que trata a lei será anual e realizado improrrogavelmente até o dia 31 de março de cada ano.

De acordo com o presidente da FEHOSUL, médico Cláudio Allgayer, “a nova lei deverá trazer maior transparência não somente na relação entre operadoras e prestadores de serviços – com várias zonas de sombra, atualmente – mas também propiciará maior segurança jurídica aos próprios contratantes dos planos de saúde (empresas) e consumidores em geral”, entende o presidente da entidade que representa os hospitais, clínicas e laboratórios no Rio Grande do Sul. Allgayer destaca, entre as inovações trazidas pelos novos dispositivos legais, “a obrigatoriedade de reajustes anuais a serem concedidos aos hospitais e médicos, que via de regra têm suas remunerações congeladas pelos planos de saúde, mesmo que estes reajustem anualmente os valores de suas apólices em percentuais superiores a inflação”, enfatizou o dirigente hospitalar.

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