Gestão e Qualidade | 20 de maio de 2013

ANS prorroga prazo da IN 49 por mais 90 dias

Nova data para adequação às regras termina em 12 de agosto para prestadores de serviços
ANS prorroga prazo da IN 49 por mais 90 dias

O prazo para adequação dos contratos entre prestadores de serviços e operadoras de planos de saúde previstos pela Instrução Normativa (IN) 49 foi prorrogado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) por mais 90 dias. O novo prazo termina em 12 de agosto. A medida não vale para profissionais de saúde que atuam em consultório, cujo prazo terminou no último domingo, dia 12.

Publicada em maio de 2012, a IN 49 determina que planos de saúde estabeleçam, em contrato, índices e periodicidade de reajustes nos valores pagos aos prestadores de serviços de saúde. Inicialmente as operadoras tinham até novembro de 2012 para enviar aos prestadores propostas de mudanças nas cláusulas, bem como índices de reajustes. Ao chegar próximo do prazo final, a ANS prorrogou, pela primeira vez, por seis meses, o período de adequações, até o dia 17 de maio. Um dia antes de vencer o prazo a Agência novamente estendeu o prazo, desta vez por 90 dias.

A base do texto da IN 49 determina que é “obrigatório, no contrato entre operadoras de planos de saúde e hospitais, clínicas, laboratórios e médicos,  as informações sobre a periodicidade dos reajustes – intervalo de tempo cujos termos inicial e final são demarcados para efetivação do reajuste – e a forma do reajuste – maneira pela qual as partes definem a correção dos valores dos serviços contratados.”

Outra regulamentação que consta na IN é que as operadoras não poderão condicionar o reajuste à sua sinistralidade. Em outras palavras, os planos de saúde não poderão condicionar o repasse pelos serviços prestados pelos médicos e prestadores de serviços de acordo com a quantidade de exames solicitados, por exemplo. Isso significa que as operadoras não podem correlacionar os seus valores remuneratórios a aumento ou decréscimo induzido de sinistros (internações, exames), tais como bônus ou penalizações associados aos eventos primários (consultas médicas, por exemplo).

A operadora que não tiver os contratos adequados ao que dispõe a IN 49 poderá ser multada em R$ 35.000,00 por contrato.

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