Gestão e Qualidade | 17 de julho de 2015

A regulação da contratualização na saúde suplementar

Especialista da CNS analisa impacto das medidas que visam regular o setor
João Lucena, em evento da Fehosul

Em artigo publicado no portal do Sindicato dos Hospitais do Estado de São Paulo (Sindihosp), o coordenador do Departamento de Saúde Suplementar (DSS) da Confederação Nacional de Saúde (CNS), médico João de Lucena Gonçalves, faz uma ampla análise da regulação da contratualização na saúde suplementar. Citando Cazuza, ele teme ver “o futuro repetir o passado” e espera que as normas sejam não apenas reguladas, mas fiscalizadas.

Recentemente, em junho, durante o Encontro de Lideranças realizado pela Fehosul, em Porto Alegre, Lucena e dezena de dirigentes e gestores que são referência na saúde, debateram amplamente o atual cenário nacional (saiba mais).

Segundo Lucena, são três as condições necessárias para que o mercado atue de forma eficiente: “Quando os produtores e consumidores são incapazes de modificar o preço de mercado de forma unilateral; quando há homogeneidade dos serviços e produtos negociados no mercado; e o acesso às informações, que deve ser completo, sem assimetrias e ao alcance de todos sobre os serviços e as características dos agentes que os comercializam no mercado”. Para ele, se essas condições não estão presentes, é necessária a intervenção do poder público regulador para elevar o bem-estar dos consumidores e dos produtores.

O modelo regulatório da saúde suplementar deve concentrar-se em mecanismos que tornem mais simétrico o nível de informação entre os agentes participantes desse mercado. Para tal, é preciso não apenas regular, mas também fiscalizar. Lucena cita o Projeto de Lei Nº 276, que descrevia que as relações entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços, eram caracterizadas, entre outros pontos de discórdia, pelo descredenciamento abusivo de prestadores e a não revisão de tabelas e honorários constituíam tópicos em relação aos quais a entrada em vigor da Lei dos Planos de Saúde trouxe pouco progresso.

“Os avanços obtidos nas demais áreas em especial na defesa do consumidor não se fizeram acompanhar de melhoria no tratamento das relações normalmente conflituosas entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviço. A exigência de contratualização dessas relações é apontado pelos que estudam a questão como capaz de reduzir os conflitos entre operadoras e prestadores de serviços”, ponderou. Do ponto de vista dos prestadores de serviços e estabelecimentos de saúde, a obrigatoriedade de contratos com as operadoras não apenas permitirá a revisão periódica dos preços pagos, como levará ao fim o descredenciamento imotivado. Os contratos acarretarão em uma nova estabilização na relação entre operadoras e prestadores de serviços.

A ANS publicou Resoluções Normativas que balizariam as relações contratuais do setor:

Resolução Normativa (RN) N° 42/2003 – Estabelece os requisitos para a celebração dos instrumentos jurídicos firmados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e prestadores de serviços hospitalares.

Resolução Normativa (RN) Nº 54/2003 – Estabelece os requisitos para a celebração dos instrumentos jurídicos firmados entre as operadoras de planos privados de assistência à saúde e prestadores de serviços auxiliares de diagnóstico e terapia e clínicas ambulatoriais.

Resolução Normativa (RN) Nº 71/2004 – Estabelece os requisitos dos instrumentos jurídicos a serem firmados entre as operadoras de planos privados de assistência à saúde ou seguradoras especializadas em saúde e profissionais de saúde ou pessoas jurídicas que prestam serviços em consultórios.

No artigo, Lucena lembra também da Instrução Normativa (IN) N° 49, que orienta em relação à aplicação das regras de reajuste para os prestadores de serviços de saúde. “Na visão da Agência, este conjunto de medidas era capaz de estabelecer padrões nas regras contratuais que permitiriam estabilizar as relações entre prestadores e operadoras”. No entanto, não houve a resposta esperada e, sem uma fiscalização intensiva, a regulação se mostrou ineficaz.

Por essa razão, foi promulgada a Lei 13.003/2014, que altera a Lei no 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e torna obrigatória a existência de contratos escritos entre as operadoras e seus prestadores de serviços. No evento promovido pela Fehosul em junho, Lucena e outras lideranças nacionais do setor analisaram em entrevistas ao Portal Setor Saúde o momento delicado da saúde (http://setorsaude.com.br/ entrevistas-momento-delicado- na-saude-requer-atencao-e- alinhamento-de-forcas- defendem-especialistas/).

“A Lei está promulgada, a regulamentação definida e as partes cientes, mas até o momento a ANS não veio a público definir como irá proceder a fiscalização da efetivação da contratualização para aqueles que não tinham vínculo contratual definido com as operadoras ou daqueles que necessitam de ajustes nos contratos que não obedecem ao disposto na legislação”, analisou Dr. Lucena.

Preocupado com a possibilidade de que as medidas não tenham o efeito esperado, Lucena encerra o texto com dois questionamentos:

“O mercado estará fadado a ver repetir o passado, onde não se cumpriu o regulamentado? A ANS tendo as ferramentas necessárias exercerá a fiscalização e as sanções para as operadoras que não cumprirem a Lei?”, finalizou.

Veja o artigo na íntegra (http://www.sindhosp.com.br/noticias/9424/A-regulacao-da-contratualizacao-na-saude-suplementar)

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