Gestão e Enfermagem | 28 de março de 2013

Avanços e retrocessos na assistência a saúde. Por que?

Avancos e retrocessos na assistencia a saude. Por que

Sabe-se que as Unidades de Tratamento Intensivo (UTI) surgiram da necessidade de se ter uma estrutura diferenciada para atender de forma ágil e imediata o paciente crítico. Para tanto, exige-se dos profissionais um alto padrão de conhecimento técnico e científico, atenção intensa e contínua, além de diversas competências necessárias para o desenvolvimento de um trabalho em equipe. Outro quesito fundamental para garantir a melhor assistência é o fator quantitativo e o qualitativo de profissionais.

Segundo a Lei do Exercício Profissional nº 7.498/86, em seu artigo 11 e incisos, atribui ao enfermeiro o planejamento, a organização, a coordenação, a execução e a avaliação dos serviços de assistência; consulta, prescrição da assistência, cuidados diretos a pacientes graves, cuidados de maior complexidade técnica e que exijam conhecimento de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas. A lei é a mais importante das fontes formais da ordem jurídica. Considerando também a Resolução do COFEN Nº 293/2004, que fixa e estabelece parâmetros para o dimensionamento do quadro profissional nas unidades assistenciais das Instituições de Saúde e assemelhados. Esta resolução estabelece 17,9 horas  de enfermagem nas 24 horas em que um paciente necessite de cuidados intensivos, que serão distribuídas seguindo a proporção de 52% a 56% de enfermeiros e o restante de técnicos de enfermagem. Essas considerações vão ao encontro da RDC Nº 26 de 11 de maio de 2012 publicada pela Anvisa, que altera a RDC Nº 7 (2010), que dispõe sobre os requisitos mínimos para funcionamento de Unidade de Tratamento Intensivo.

A RDC Nº 26 altera o artigo 1º, incisos III e V do artigo 14 da Resolução – RDC Nº 7 que passa a vigorar com a seguinte forma: III – Enfermeiros assistenciais: no mínimo 1 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração, em cada turno; V – Técnicos de Enfermagem: no mínimo 1 (um) para cada 2 (dois) leitos em cada turno. A alteração surpreendeu a todos os profissionais da área, principalmente por não ter tido consulta junto a entidades representantes da categoria nem pública. É questionavel a decisão de passar de um enfermeiro para cada oito leitos (RDC Nº 7) para um a cada dez (RDC Nº26).

Como se pode observar, a RDC Nº 7 não contemplava a Resolução 293 do COFEN e a própria Lei do Exercício Profissional da Enfermagem. A  RDC Nº 26 piora significativamente a assistência de enfermagem na unidade onde interna os pacientes mais críticos.

A sociedade brasileira necessita, cada vez mais, de uma assistência digna e segura. Todos nós devemos exigir dos nossos representantes políticas e ações que garantam a qualidade que todos temos direito conforme está na Constituição da República em seu artigo 196: saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.

Medidas como essa garantem a proteção e recuperação da saúde? Até quando a sociedade ficará omissa a essas questões? E os profissionais da saúde que tem a grande responsabilidade pelo cuidado do bem mais precioso que é a vida, o que pensam? Não podemos mais aceitar decisões como estas. Ao invés de progredir na qualidade da assistência, regride consideravelmente. Em benefício de quem?

Em um estudo simulado se observou a capacidade de trabalho de um enfermeiro com 10 pacientes em uma jornada de seis horas e obteve-se o seguinte resultado:

Avaliação dos pacientes – 10 minutos cada. Tempo 1,67h;
Registros no prontuário de cada paciente 5 minutos cada, tempo 0,83h;
Cuidados direto por paciente 15 minutos , tempo 2,50h ;
Intercorrencias por paciente 5 minutos, tempo 0,83h;
Totalizando 5:50 horas.

As novas medidas prejudicam as demais atividades previstas na RDC Nº 7, que exigem do enfermeiro uma crescimento profissional continuado, prevenção e controle de infecção, transporte de pacientes graves – tanto internos quanto externos -, avaliação de desempenho, avaliação dos pacientes pelo Sistema de Classificação de Necessidades de Cuidados de Enfermagem, visita aos pacientes com a equipe multiprofissional, além das atividades administrativas e de supervisão da equipe. Estamos apenas analisando o que ocorre na prática diária das UTIs, para mostrar o retrocesso e os riscos de adotar a RDC Nº 26. Temos que nos unir e solicitar urgente sua revogação, em nome de uma assistência de qualidade e segura.

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