Ex-sócio é responsabilizado por dívida de empresa da qual se desligou há 24 anos
Empresário somente foi notificado da ação na fase de execução
Um ex-sócio desligado da firma há mais de 25 anos, interpôs agravo de instrumento para que fosse apreciado o recurso de revista e teve provimento negado pela Primeira Turma do TST. Ele havia sido notificado a pagar dívida trabalhista da empresa somente na fase de execução da ação.
Para alterar a decisão, o empresário ajuizou embargos de terceiros e argumentou que deixou de ser sócio da empresa em 1989. Também foi alegado que seu nome não constou na ação trabalhista durante a fase de conhecimento do processo e que não exerceu cargo de gestão na empresa. Contudo, o TRT-RJ manteve a sentença, já que o empresário era sócio durante o período de vigência do contrato de trabalho do autor da reclamação.
Segundo a decisão não há, ainda, impedimento legal à inclusão de ex-sócio na fase de execução do processo. Segundo o TRT, o artigo 50 do Código Civil prevê a possibilidade do sócio ser responsabilizado em caso de dificuldade no pagamento da dívida pela devedora originária.
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso já no TST, destacou que o empresário se retirou da sociedade cerca de nove meses após a extinção do contrato do trabalhador e oito meses após o ajuizamento da reclamação trabalhista. Ele considerou que a solução dada pelo Regional não violou o inciso LV do artigo 5º da Constituição da República, como argumentou o empresário, o que inviabilizou a apreciação do recurso.